1.997 resultados encontrados para repasse na planta\\\\\\\\\\\\\\\' - data: 23/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 176/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015 provimento para que a sentença seja reformada em parte, a fim de que sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na inicial. As rés alegam: (1) crise econômica mundial e burocracia para o habite-se, com consequente causa excludente de responsabilidade civil; (2) aquisição do imóvel para moradia do autor e ausência de comprovação dos danos materiais, caracterizando mero dano hipotét
Edição nº 176/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015 NÃO AFASTADA PELO CASO FORTUITO. LUCROS CESSANTES PELOS ALUGUERES NÃO RECEBIDOS. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Edição nº 222/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de novembro de 2014 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão à parte autora, haja vista o réu não ter perpetrado nenhum ato ilícito ou abusivo contra o autor. Com efeito, depreende-se das provas coligidas aos autos, sobretudo às de fls. 109/110, que o autor, ao assinar o contrato de emissão de cartão de crédito, aderiu expressamente ao
Edição nº 222/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de novembro de 2014 restituído em dobro, diante da ausência de engano justificável, conforme determina o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Outrossim, o Superior Tribunal Justiça já decidiu que "a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor" (RESP 817.733 - RJ). Quanto à rubrica "Repass
minas Gerais - Caderno 2 Terça-feira, 03 de março de 2020 – 7 PubliCações de TerCeiros e ediTais de ComarCas MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. PG 1/12 CNPJ: 08.343.492/0001-20 Relatório da Administração - 2019 Senhores Acionistas, Nos termos das disposições legais e estatutárias, a Administração da MRV Engenharia e Participações S.A. (“Companhia” ou “MRV”), submete à apreciação dos senhores o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras da C
minas Gerais - Caderno 2 Terça-feira, 03 de março de 2020 – 7 PubliCações de TerCeiros e ediTais de ComarCas MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. PG 1/12 CNPJ: 08.343.492/0001-20 Relatório da Administração - 2019 Senhores Acionistas, Nos termos das disposições legais e estatutárias, a Administração da MRV Engenharia e Participações S.A. (“Companhia” ou “MRV”), submete à apreciação dos senhores o Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras da C
Vida, implementado pelo Governo Federal (fls. 94/98, com documentos juntados às fls. 99/108).A Ré Goldfarb Doze Empreendimento Imobiliário Ltda. apresentou contestação às fls. 130/133, com documentos anexados às fls. 134/160. Argui sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de devolução dos valores pagos relativamente aos juros de obra e parcelas de CM Repasse na Planta, alegando que esses valores são cobrados e pagos diretamente à CEF, em razão do financiamento prestado. Quant
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RAFAELA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, PADRE NÓBREGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. objetivando declarar a arbitrariedade e ilegalidade da cobrança da denominada Taxa de Evolução da Obra (parcelas 01 até a 16) conforme documento comprobatório em anexo, condenando-se as requeridas ao pagamento em dobro do valor cobrado e pago pela requerente através de boletos bancário
Vida, implementado pelo Governo Federal (fls. 94/98, com documentos juntados às fls. 99/108).A Ré Goldfarb Doze Empreendimento Imobiliário Ltda. apresentou contestação às fls. 130/133, com documentos anexados às fls. 134/160. Argui sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de devolução dos valores pagos relativamente aos juros de obra e parcelas de CM Repasse na Planta, alegando que esses valores são cobrados e pagos diretamente à CEF, em razão do financiamento prestado. Quant
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RAFAELA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -, PADRE NÓBREGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PACAEMBU EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. objetivando declarar a arbitrariedade e ilegalidade da cobrança da denominada Taxa de Evolução da Obra (parcelas 01 até a 16) conforme documento comprobatório em anexo, condenando-se as requeridas ao pagamento em dobro do valor cobrado e pago pela requerente através de boletos bancário