7.636 resultados encontrados para retomada do curso processual - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
suspensão deste processo até ulterior deliberação nos autos do REsp acima identificado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s). Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação. I
suspensão deste processo até ulterior deliberação nos autos do REsp acima identificado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s). Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação. I
suspensão deste processo até ulterior deliberação nos autos do REsp acima identificado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s). Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação. I
consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Intimem-se. 0000579-59.2014.403.6006 - JOSE ROSA(MS017496 - NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (Min. Relator BENEDITO GONÇALVES), no sentido de suspender as ações desta espécie em todas as instâncias da Justiça comum, es
arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s). Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação. Intimem-se. 0000836-84.2014.403.6006 - ROBERTO ALVES DOS SANTOS(MS017496 - NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR) X CAIXA
do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Intimem-se. 0000263-46.2014.403.6006 - MARCOS DHONNI DA SILVA(MS014092 - ZELIA BARBOSA BRAGA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (Min. Relator BENEDITO G
do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Intimem-se. 0000793-50.2014.403.6006 - ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA AVANCI(MS017496 - NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial nº 1.381.683/PE
suspensão deste processo até ulterior deliberação nos autos do REsp acima identificado.Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Inti
do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Intimem-se. 0001216-10.2014.403.6006 - SIDINEI APARECIDO PEREIRA DA SILVA(MS017423 - TARIK SANTOS SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (Min. Relator
arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s). Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação. Intimem-se. 0002705-82.2014.403.6006 - EDWAGNER GERALDO FUZARO(MS015694 - DANIEL DE AZEVEDO DIAS) X CAIXA ECONOMICA