7.636 resultados encontrados para retomada do curso processual - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
suspensão deste processo até ulterior deliberação nos autos do REsp acima identificado.Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Inti
arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s). Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação. Intimem-se. 0000744-09.2014.403.6006 - MARCIO WILES DE SOUZA(MS004176 - IRENE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA) X CAIXA ECON
arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s). Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação. Intimem-se. 0000883-58.2014.403.6006 - DEBORA MILEIDE SILVA DE ALMEIDA(MS003909 - RUDIMAR JOSE RECH) X CAIXA ECONOMI
arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s). Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação. Intimem-se. 0001005-71.2014.403.6006 - JOSE FRANCOSO LEAL(MS012759 - FABIANO BARTH) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
suspensão deste processo até ulterior deliberação nos autos do REsp acima identificado.Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Inti
suspensão deste processo até ulterior deliberação nos autos do REsp acima identificado.Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Inti
consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Intimem-se. 0002060-57.2014.403.6006 - ROZINEI RIBEIRO DE OLIVEIRA(MS015694 - DANIEL DE AZEVEDO DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (Min. Relator BENEDITO GONÇALVES), no sentido de suspender as ações desta espécie em todas as instâncias da Justiça c
arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Intimem-se. 0001586-86.2014.403.6006 - LIDIO FERNANDES LUCIANO(SP250760 - JAIRO GONCALVES RODRIGUES) X CAIXA ECONOMICA
arquivo provisório, com a devida baixa. Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover o acompanhamento trimestral do andamento do Recurso no âmbito do STJ, não havendo necessidade de elaborar certidão(ões) sobre a(s) consulta(s) eventualmente negativa(s). Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação. Intimem-se. 0001473-35.2014.403.6006 - DAVI RODRIGUES DA SILVA(MS015694 - DANIEL DE AZEVEDO DIAS) X CAIXA ECONOMICA
consulta(s) eventualmente negativa(s).Advindo ordem de retomada do curso processual pelo STJ, ativem-se novamente os autos e façam conclusos para deliberação.Intimem-se. 0001009-11.2014.403.6006 - JOSE ROBERTO DE LIMA(MS012759 - FABIANO BARTH) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial nº 1.381.683/PE (Min. Relator BENEDITO GONÇALVES), no sentido de suspender as ações desta espécie em todas as instâncias da Justiça comum, estadual e