529 resultados encontrados para revisionais deve corresponder - data: 14/08/2025
Página 51 de 53
Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1642 1260 do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador Jacob Valente, j. 15.06.2011. Superados tais pontos, aprecia-se o que de concreto e objetivo foi apontado na inicial à guisa de pretensão revisional. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (COMPOSTOS). Não há qualquer ilegalidade na contagem de juros pelo regime
Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1664 1351 eletrônico do Banco Central do Brasil, fls. 38. A afirmação, melhor analisando, não merece acolhida como em alguns processos acabou sendo acolhida. Com efeito, não há diferença alguma de taxa na hipótese, simplesmente porque a informada no contrato de fls. 123 é a mesma informada a fls. 38, alterando-se
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1641 1477 igualmente, ilegalidade na previsão de tarifas em contrato, como TAC e TEB, ou inclusão de IOF no saldo devedor financiado, não havendo, portanto, ilegalidade na cláusula n. 25 do instrumento de contrato de fls. 45/46. Por certo, e sempre com toda a vênia a entendimento contrário, não há ilegalidade, em
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1657 1273 Desembargador Renato Nalini: ‘Antes da Medida Provisória, n° 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001, a capitalização dos juros só podia ocorrer se previamente estabelecida em contrato, proibida a periodicidade inferior a anual. O artigo 5º, da referida Med
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1625 1445 Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 09.05.2012. “(...) 2. Não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamen
Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1625 1449 custos das operações, também para impingir aos consumidores o custeio da inadimplência dos demais contratos. Não se trata, pois, apenas do lucro do Banco, mas de uma soma de fatores que não comportam ingerência pelo Judiciário, mesmo porque não há em outros campos da economia qualquer limitação do lu
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1580 1175 Em outras palavras, ao indicar as taxas mensais e anuais em nível de equivalência (e não de mera proporcionalidade), tem-se que o instrumento contratual expressou que as taxas de juros incidentes seriam contadas de forma capitalizada mês a mês, o que, como dito, nada tem de ilegal. Outra não foi a orien
Disponibilização: segunda-feira, 6 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1748 1362 alteração nesse momento. Há mera alegação de cobrança acumulada de correção monetária e comissão de permanência, posto que não existe previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato, quando não verificada a mora. No caso de mora, porém não há previsão de aplicação de índic
Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1745 1310 obrigou, como contrapartida ao alcance do capital mutuado, a efetuar ao réu o pagamento mensal de prestações líquidas, certas e de extensão nominal fixa, por si então aceita como adequada e satisfatória a seus interesses, violando o princípio da boa-fé objetiva qualquer tentativa à sua alteração n
Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1724 1507 (...)” Agravo Regimental no Recurso Especial n. 844.405/RS, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Nancy Andrighi, j. 21.09.2010. Ainda, é entendimento sufragado o de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade