7.141 resultados encontrados para ricardo coutinho de lima - data: 04/08/2025
Página 714 de 715
Encontrado no site
Processos encontrados
0012030-93.2019.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301061963 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA (SP230122 - RICARDO COUTINHO DE LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) 0011430-72.2019.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301060868 AUTOR: LUCIANO APARECIDO DE DEUS (SP275234 - SIMONE SOUZA DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM
urgência (evento nº 1). Não verifico no caso os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência, uma vez que corrigidos e levantados referidos valores, o provimento jurisdicional torna-se irreversível. Diante do exposto, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, verifico que a parte autora pretende o reconhecimento de período
0022615-78.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301151801 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA JOAQUIM (SP229593 - RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis eventuais valores decorrentes do cancel
comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS ou nele constem apenas parcialmente. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário. À evidência, se se constar a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar t
0030020-29.2021.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301138291 AUTOR: SAMUEL DE SOUZA VIEIRA (SP190009 - FRANCISCO NELSON DE ALENCAR JUNIOR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora reside em município não abrangido pela circunscrição territorial deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/Capital; no caso concreto,
comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS ou nele constem apenas parcialmente. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário. À evidência, se se constar a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar t
0016200-16.2016.4.03.6301 - 5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301093036 - MARLENE DA SILVA (SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos em inspeção. Esclareça a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a divergência existente entre a assinatura aposta na procuração e na declaração de pobreza, juntadas aos autos em 18/04/2016, em relação ao documento de identidade (RG fls. 01 – arq
0011115-20.2014.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6301169348 - IVONE RIBEIRO DE SOUZA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Tendo em vista o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da seguinte forma: 1) Caso o benefício ainda não tenha sido revisto/implantado ou na hipótese de cumprimento, porém, em des
diagnóstico de COVID-19, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da per
de Justiça (fls. 136/137, 307/308, 309/310 e 311/312).De outra face, a culpabilidade - juízo de reprovação que recai sobre a conduta - bem ainda as circunstâncias e as consequências do crime autorizam a elevação da pena base. Senão, vejamosEm primeiro lugar, conquanto referida conduta alcance, em última análise, o patrimônio da instituição bancária, in casu, a Caixa Econômica Federal (e outras instituições financeiras análogas), é certo que a conduta vulgarmente conhecida com