5.416 resultados encontrados para sarah perly lima - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
transcrever a Súmula n.º29, da C. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:Para os efeitos do art. 20, 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento. Ao conceituar pessoa com deficiência, o 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 determinou as causas da deficiência como sendo os impedimentos de longo prazo de nature
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, ao art. 3º, foram considerados absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Logo, ao completar dezesseis anos, o menor tem 30 dias para requerer o benefício, recebendo-o desde a data do óbito. No caso dos autos, o ponto
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito sumário, proposta por Lourdes Aparecida de Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene a Autarquia à implantação e ao pagamento de aposentadoria por idade rural. Pede gratuidade judiciária.Afirma a parte autora que completou o requisito etário e que sempre exerceu atividades rurais, fazendo jus à aposentadoria por idade rural. Juntou procuração
comprovar o alegado trabalho rural, a autora juntou aos autos os documentos de fls. 10/14.Na audiência realizada 03 de fevereiro de 2016, a testemunha compromissada Juacema Madalena Santos Moraes afirmou conhecer a autora, por serem vizinhas, desde que era criança. Ela sempre trabalhou na área rural. Relatou não ter trabalhado junto à autora. Disse que a autora saiu do sítio em Sengés, não se recordando o ano, e foi morar na cidade, onde trabalhava como boia-fria para Ernesto, Antônio C
aplica ao trabalho rural individual. Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido