177 resultados encontrados para saulo adriano de lima - data: 26/08/2025
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DESPACHO Retifique-se a autuação para que fique anotado que a defesa do réu SAULO ADRIANO DE LIMA é exercida pelo Dr. Miguel Aparecido Stancari, OAB/SP nº 91.697, advogado constituído às fls. 288/289, e do réu WLADIMIR DOMINGOS é exercida pela Dra. Carmen Lúcia Campoi Padilha, OAB/SP nº 123.887, advogada dativa nomeada às fls. 820, ítem 2. Intime-se. Cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de novembro de 2017. PAULO FONTES Desembargador Federal 00
76.2014.4.03.6110, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP. O impetrante alega, em síntese, que (fls. 2/6): a) a prisão preventiva do paciente foi requerida por Delegado de Polícia Federal que investiga rede de pedofilia e foi efetivada no dia 30/06/2015; b) o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; c) a decretação da custódia cautelar carece de fundamentação legal e infringe o princ�
76.2014.4.03.6110, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP. O impetrante alega, em síntese, que (fls. 2/6): a) a prisão preventiva do paciente foi requerida por Delegado de Polícia Federal que investiga rede de pedofilia e foi efetivada no dia 30/06/2015; b) o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; c) a decretação da custódia cautelar carece de fundamentação legal e infringe o princ�
DESPACHO Retifique-se a autuação para que fique anotado que a defesa do réu SAULO ADRIANO DE LIMA é exercida pelo Dr. Miguel Aparecido Stancari, OAB/SP nº 91.697, advogado constituído às fls. 288/289, e do réu WLADIMIR DOMINGOS é exercida pela Dra. Carmen Lúcia Campoi Padilha, OAB/SP nº 123.887, advogada dativa nomeada às fls. 820, ítem 2. Intime-se. Cumpra-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 10 de novembro de 2017. PAULO FONTES Desembargador Federal 00
eletrônico em 01.09.2017 (fl. 312). O Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão em 04.09.2017, sem nada requerer (fl. 313). Estabelece o artigo 110,§1º, do Código Penal, que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. In casu, tendo em vista que o réu Tiago Marques de Souza foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, o lapso prescricional a ser observa
eletrônico em 01.09.2017 (fl. 312). O Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão em 04.09.2017, sem nada requerer (fl. 313). Estabelece o artigo 110,§1º, do Código Penal, que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. In casu, tendo em vista que o réu Tiago Marques de Souza foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, o lapso prescricional a ser observa
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 2134 894 BRASIL S/A - Homologo por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls. 244. Em consequência, JULGO EXTINTA, com resolução de mérito, a presente ação com base no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. -
MAGOTI JUNIOR X MARIA ESTER JORDANI BANHARA(SP230387 - MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO E SP254531 - HERBERT DEIVID HERRERA) X ALEXANDRE RICARDO JORDANI BRONZOL(SP230387 - MICHELLE CRISTINA NASCIMENTO GARRIDO E SP254531 - HERBERT DEIVID HERRERA) Intimem-se os defensores dos réus para apresentarem as alegações finais. 0007691-69.2011.403.6108 - JUSTICA PUBLICA X ANDRE PEIXOTO DE SOUZA(SP044621 - AILTON JOSE GIMENEZ E SP253421 - PAULO RODOLFO PANHOZA TSE) X JOSE DONIZETI DA SILVEIRA(SP04462
considerando a sua intenção criminosa baseada na cupidez habitual daqueles que praticam o delito ora sob investigação. Além disso, o indiciado possui remuneração fixa desde 04/2012 e, ainda, afirmou que recebeu a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em pagamento único, para integrar-se na conduta delitiva, fato que demonstra que não se trata de preso em estado de miserabilidade. Ademais, o Juiz estabeleceu as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento perante a autoridade judici
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11.02.2015, juntamente com Saulo Adriano de Lima, na tentativa de abrir contas em instituições financeiras da cidade de Pederneiras, mediante o emprego de documentos falsos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo indeferido o pedido de liberdade provisória. O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela Policia Civil do Estado de São Paulo e homologada a prisão pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara d