DOEPE 31/05/2019 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de maio de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
00503/19-3
00480/19-3
00487/19-8
00501/19-0
00506/19-2
00488/19-4
00499/19-6
00500/19-4
00502/19-7
2019.000001360980-55 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA
2018.000009796658-82 GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTD
2018.000010550179-81 LATICINIO BELO VALE LTDA
2018.000010452166-37 LATICINIO BELO VALE LTDA
2018.000011216611-79 POSTO SILVA & ARAUJO LTDA ME
2018.000011391799-13 INVESTGAS LOCACAO E INVESTIMENTO LIMITADA
2019.000000205660-52 POTENCIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERV
2018.000009260006-22 ADL - INDUSTRIA DE DERIVADOS DE LATICINIOS
2018.000010950848-74 POSTO NOVA ESPERAN?A LTDA
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00504/19-0 2019.000001596116-62 DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA
ICD IMPUGNACAO
00477/19-2 2017.000005492251-74 ROSALVO RAMOS ROCHA NETO
00497/19-3 2018.000007744256-77 WANDA GOMES DE OLIVEIRA
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00.364/15-0 201400000496100886 JAGUAR TRADING COMPANY IMPORT.E EXPORTACAO
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
01108/15-8 2015.000004786909-72 ALPAR COMERCIO INDUSTRIA LTDA
CONSULTA
00484/19-9 2016.000006301625-15 MINAGUA RAMOS CARVALHO COMERCIO DE AGUA
00485/19-5 2019.000003012261-74 EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICACAO S/A E
00474/19-3 2019.000002684047-06 DACASA FINANCEIRA S/A
PRORROGACAO/REABERTURA (PLENO)
00478/19-9 2019.000002894880-54 DACORTHE CONFECCOES E TECIDOS LTDA - ME
00442/19-4 2019.000002645229-25 BR PLASTICOS S.A.
00443/19-0 2019.000002645529-13 BR PLASTICOS S.A.
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RECIFE 30 DE MAIO DE 2019 - FLÁVIO DE CARVLAHO FERREIRA - CORREGEDOR DO TATE EM EXERCÍCIO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 29.05.2019
PETIÇÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº047/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000001556868-01. TATE
00.397/18-0. AUTUADO: BCI – BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A. I.E.: 0390805-44. ADV: BRAZ FLORENTINO
PAES DE ANDRADE FILHO, OAB/PE Nº 32.255 e DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO, OAB/PE Nº
37.147. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº057/2019(01). EMENTA:
PETIÇÃO NOMINADA, PELO REQUERENTE, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL
Nº 10.654/91, QUE REGE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO/PE. – O acórdão exarado não padece dos
vícios apontados, pois descreveu fielmente os fatos, indicou os dispositivos legais infringidos, e aplicou a Lei ao caso concreto, o que o
requerente pretende é modificar a decisão proferida pelo Pleno/TATE, utilizando-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, não previstos
na referida Lei, lhes imprimindo efeitos de embargos infringentes. – Por opção legislativa, a Lei processual administrativa tributária do
Estado/PE, até 20/04/2019, só contemplava como instrumentos a serem analisados pelo Pleno/TATE, o reexame necessário, condição
da eficácia da decisão da Primeira Instância Julgadora, e o Recurso Ordinário, como instrumento para reanálise da matéria de fato e de
direito da decisão da Primeira Instância Julgadora, arts. 74 e 75 da Lei 10.654/91, não se tratando, pois, de caso de lacuna de Lei, que
tenha deixado de prever um dos recursos previsto no Código de Processo Civil. O Pleno do TATE, no exame da petição nominada como
Embargos de Declaração, ACORDA, por unanimidade de votos, em indeferir a presente petição. (dj: 22.05.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0058/2017(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.00000494151610. TATE 00.162/15-9. AUTUADA: AHT COOLING SYSTEMS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS
DE REFRIGERAÇÃO LTDA. I.E: 0351174-00. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº058/2019(02). EMENTA: ICMS-ST.
IMPORTAÇÃO. MOMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO PARA POSSIBILIDADE
DE RECOLHIMENTO NA SAÍDA. ARGUMENTO DE QUE O IMPOSTO FOI RECOLHIDO NA SAÍDA, INCONSISTENTE. INEXISTÊNCIA
DA SUPOSTA REPRISTINAÇÃO ALEGADA PELO RECORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. O
recorrente sustenta que a despeito de não ocorrer o recolhimento do ICMS-ST no ato da importação, por entender que as operações não
estavam sujeitas ao regime de substituição tributária, houve o regular pagamento do ICMS nas saídas. Acontece que as mercadorias
adquiridas na exportação são bens fungíveis, o que impossibilita vincular as referidas mercadorias às notas fiscais de saídas como
postula o recorrente. Ficou provado que o imposto devido por substituição pelas operações subsequentes com mercadorias importadas,
que deveria ter sido retido pelo contribuinte autuado até o segundo dia útil subsequente ao desembaraço da mercadoria (art. 10, III, “a”,
Decreto nº 19.528/1996), não o foi. Quanto ao argumento da aplicabilidade da Lei n° 15.600/2015, houve apenas uma republicação
e não há duas leis vigentes com mesmo número no ordenamento jurídico, não ocorrendo a repristinação alegada pelo recorrente.
Ressalte-se ainda a vedação legal à análise de constitucionalidade de ato normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei n° 10.654/1991). Quanto à
alegação de ofensa ao princípio da vedação ao confisco, estabelecido no art. 150, inciso IV da Constituição, de acordo com precedente
do STF, RE 833.106, julgado sob o regime de repercussão geral, o valor da multa não pode ser superior ao do tributo, ou seja, não pode
ultrapassar 100% e no presente caso concreto a multa cominada foi de 70%. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo contribuinte e negar
provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj.22.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA E DO CONTRIBUINTE REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº130/2017(14) AUTO
DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000001581734-21. TATE 01.001/16-7. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. I.E: 0385667-45. ADV:
JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº059/2019(02). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA DO ESTADO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO ARGUIDAS PELO CONTRIBUINTE REJEITADAS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST
DO SETOR É O PMC, CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA
SER RESPONSABILIZADO PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REJEITADO. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO PARA O
RESTABELECIMENTO DA MULTA APLICADA ACOLHIDO. O recorrente/contribuinte alega a nulidade do auto de infração por violação do
termo final de conclusão da Ordem de Serviço. Não lhe assiste razão, todavia. É que a extrapolação do prazo para encerramento da fiscalização
sem a realização do lançamento não acarreta a sua nulidade, tendo o efeito exclusivo de devolver ao contribuinte a espontaneidade, conclusão
que se extrai da simples leitura do art. 16 e do art. 26, caput, §§ 1º e 10, todos da Lei nº 10.654/91. Quanto à nulidade pela falta das notas fiscais,
o Pleno do TATE decidiu pela validade do auto de infração instruído por planilhas com detalhamento dos dados de notas fiscais eletrônicas,
incluindo as respectivas chaves de acesso. Segundo esse entendimento, a nota fiscal eletrônica é o “documento fiscal emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e prestações” (art. 129-A, I, Decreto n° 14.876/1991), que, mesmo
insuscetível de reprodução em papel, serve como prova documental de acordo com a moderna doutrina processualista. A base de cálculo do
ICMS-ST, para os períodos fiscais aos quais se refere o lançamento (janeiro - outubro/2011), é fixada de acordo com o previsto no art. 18 da
Lei n° 11.408/1996, reproduzido no art. 4º, II, do Decreto n° 19.528/1996. O preço máximo ao consumidor fixado por órgão da Administração
Pública, utilizado pela autoridade autuante para definir a base de cálculo do ICMS-ST aplicável no auto de infração parcialmente confirmado,
é justamente o primeiro elemento estabelecido por lei para tanto. Desta forma, por ser o PMC a primeira alternativa imposta, obviamente a
ordem legal foi respeitada Quanto à responsabilidade do contribuinte adquirente de mercadorias localizado neste Estado pelo recolhimento
do ICMS originalmente devido por substituição retido a menor pelo remetente localizado em outro ente federativo está bem delineada no
art. 6º, II, do Decreto n° 19.528/1996. Assim, diante da carência de competência legal deste órgão de julgamento para não aplicação de ato
normativo vigente (art. 4º, § 10, Lei n° 10.654/1991), não há que se considerar inexistir legitimidade passiva da recorrente para a exigência
fiscal. Quanto à multa aplicada, fundamento do Recurso da Procuradoria do Estado, existe a expressa previsão legal de responsabilidade para
todos os sujeitos que tenham concorrido ou se beneficiado da infração (art. 2º, Lei nº 11.514/1997). No caso concreto, a omissão do sujeito
passivo no recolhimento do imposto originalmente devido por substituição e retido a menor pelo substituto localizado em outro Estado tem
como consequência direta a imposição de penalidade, diante da existência do dever jurídico a si atribuído e inobservado. Conforme ressaltou
a Douta Procuradoria do Estado em sua peça recursal a infração praticada é a falta de retenção do ICMS-ST por quem legalmente obrigado
(art. 10, XV, “a”, Lei nº 11.514/1997). A falta de retenção do ICMS-ST na origem beneficia diretamente o adquirente sediado neste Estado, por
comprar produtos com carga inferior à aplicável, através do que se aproveita mesmo de vantagens concorrenciais, subsumindo-se à hipótese
estabelecida no citado art. 2º da Lei nº 11.514/1997. Com a entrada das mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a condição de
“substituto do substituto”, já que, de acordo com o art. 6º, II, do Decreto nº 19.528/1996, o imposto retido a menor pelo contribuinte substituto
localizado em outro estado deve ser recolhido pelo adquirente localizado em Pernambuco. Assim, o adquirente sediado neste Estado, assim,
passa a deter a obrigação de recolhimento do imposto não retido por substituição. A inobservância deste dever, portanto, o faz igualmente
incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, para a qual se prevê multa de 70% sobre o principal. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos
interpostos pelo contribuinte e Procuradoria do Estado e negar provimento ao recurso do contribuinte, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos e dar provimento ao Recurso da Procuradoria do Estado para restabelecer a multa aplicada pela autoridade autuante
prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual de 60% (dj: 22.05.2019)
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº148/2017(01) AUTO DE INFRAÇÃO
SF N° 2014.000004999630-11. TATE 00.357/15-4. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. I.E: 0387775-25. ADV: JOSÉ
EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº060/2019(02). EMENTA: ICMS. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. INFRAÇÃO PRATICADA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST POR QUEM
LEGALMENTE OBRIGADO (ART. 10, XV, “A”, LEI Nº 11.514/1997). PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. Com a
entrada das mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a condição de “substituto do substituto” (art. 6º, II, do Decreto
nº 19.528/1996). A inobservância deste dever, portanto, o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº
11.514/1997, para a qual se prevê multa de 70% sobre o principal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria do
Estado, para restabelecer a multa aplicada pela autoridade autuante prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual
de 60% (dj.22.05.2019).
Ano XCVI • NÀ 102 - 13
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº149/2017(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2014.000004877787-61. TATE 00.358/15-0. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. I.E: 0391139-06. ADV: JOSÉ EMERSON DE
QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº061/2019(02).
EMENTA: ICMS. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. INFRAÇÃO PRATICADA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST POR QUEM LEGALMENTE
OBRIGADO (ART. 10, XV, “A”, LEI Nº 11.514/1997). PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. Com a entrada das
mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a condição de “substituto do substituto” (art. 6º, II, do Decreto nº 19.528/1996). A
inobservância deste dever, portanto, o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, para a qual
se prevê multa de 70% sobre o principal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria do Estado, para restabelecer a multa
aplicada pela autoridade autuante prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual de 60% (dj.22.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº110/2017(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF
N° 2014.000005067427-29. TATE 00.292/15-0. AUTUADA: FARMÁCIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. I.E: 0432338-64. ADV: JOSÉ
EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº062/2019(02). EMENTA: ICMS. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. INFRAÇÃO PRATICADA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST POR QUEM
LEGALMENTE OBRIGADO (ART. 10, XV, “A”, LEI Nº 11.514/1997). PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. Com a
entrada das mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a condição de “substituto do substituto” (art. 6º, II, do Decreto
nº 19.528/1996). A inobservância deste dever, portanto, o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº
11.514/1997, para a qual se prevê multa de 70% sobre o principal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria do
Estado, para restabelecer a multa aplicada pela autoridade autuante prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual de
60% (dj.22.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº111/2017(14) AUTO DE INFRAÇÃO SF
N° 2014.000004897393-46. TATE 00.321/15-0. AUTUADA: FARMÁCIA SUIÇA BRASILEIRA LTDA. I.E: 0432339-45. ADV: JOSÉ
EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº063/2019(02). EMENTA: ICMS. RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS
DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. INFRAÇÃO PRATICADA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST POR QUEM
LEGALMENTE OBRIGADO (ART. 10, XV, “A”, LEI Nº 11.514/1997). PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. Com a
entrada das mercadorias no Estado, o adquirente passa a ostentar a condição de “substituto do substituto” (art. 6º, II, do Decreto
nº 19.528/1996). A inobservância deste dever, portanto, o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº
11.514/1997, para a qual se prevê multa de 70% sobre o principal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria do
Estado, para restabelecer a multa aplicada pela autoridade autuante prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual
de 60% (dj.22.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº159/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000007342588-93.
TATE 00.696/18-8. AUTUADA: GEORGE BELARMINO DA SILVA. I.E: 0288973-07. ADV: ADALBERTO GONZAGA DA CRUZ JÚNIOR,
OAB/PE Nº 32.062. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº064/2019(02). EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA PELA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NA ENTRADA.
PROCEDÊNCIA. MULTA APLICADA DE CONFORMIDADE COM OS FATOS DENUNCIADOS. O Recurso é meramente protelatório. Os
argumentos ofertados foram devidamente rebatidos pela Turma a quo. A defesa é destoante com os fatos denunciados. As notas fiscais
aludidas pela defesa não integraram a relação da autuação e sequer existe nos autos o suposto boletim de ocorrência. Quanto à multa
aplicada, está de conformidade com os fatos denunciados, se a mesma é confiscatória ou ilegal, não cabe a esta instância administrativa
se manifestar, ao teor do que determina o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima
identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo contribuinte e negar
provimento, para manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj. 22.05.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº160/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000007714062-56.
TATE 00.697/18-4. AUTUADA: GEORGE BELARMINO DA SILVA. I.E: 0288973-07. ADV: ADALBERTO GONZAGA DA CRUZ JÚNIOR,
OAB/PE Nº 32.062. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº065/2019(02). EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. PROMOÇÃO DE OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENTE DO APLICÁVEL ÀS MERCADORIAS
COMERCIALIZADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
REJEITADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO
ACOSTADA AOS AUTOS, E ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA PREJUÍZO AO FISCO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS
ERRONEAMENTE EFETUADOS EM RELAÇÃO A OPERAÇÕES DESONERADAS NÃO FOI COMPROVADO POR QUALQUER MEIO.
Quanto à nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento de que a Turma não analisou a documentação
apresentada, não tem como prosperar. A documentação apresentada foi analisada e tanto é verdade que foi declarada a decadência do
período de maio de 2013. Registra-se que o auto de infração está de conformidade com o que determina o art. 28, da Lei 10.654/91. A
decadência parcial foi reconhecida pela Turma julgadora, pois acertadamente aplicou a regra do art 150, § 4º, do CTN, no período em
que houve recolhimento parcial do imposto e a regra do art. 173, I, CTN, para os períodos em que não ocorreu o recolhimento parcial do
imposto. Registra-se no voto condutor que “deve ser conhecida de ofício a parcial decadência do crédito tributário, com amparo no art. 487,
II, CPC/2015. Como é cediço, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial é, em regra, contado na forma do
art. 150, § 4o, CTN, extinguindo-se o direito à constituição do crédito quando decorridos 5 (cinco anos) da ocorrência dos fatos geradores
das obrigações correspondentes. Neste sentido, é assente a jurisprudência do e. STJ (vide AgRg nos EResp n° 1.199.262/MG) no sentido
de que a referida regra é aplicável nos casos em que haja pagamento antecipado pelo sujeito passivo a ser homologado, ou não, pela
Fazenda. Inexistindo pagamento a ser homologado, aplica-se a regra do art. 173, I, CTN, iniciando-se a contagem do prazo decadencial
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. A falta de recolhimento do imposto devido pelas
operações descritas na inicial estão comprovadas pela documentação acostada aos autos, e o argumento de que não haveria prejuízo ao
Fisco diante da existência de pagamentos erroneamente efetuados em relação a operações desoneradas não foi comprovado por qualquer
meio. Ademais, o caráter objetivo da responsabilidade por infrações à legislação tributária (art. 136, CTN) independe da culpa do agente.
Quanto ao argumento de que a multa tinha feição confiscatória, tal analise é vedada pela legislação vigente (art. 4º, § 10, Lei n° 10.654/1991.
O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso interposto pelo contribuinte, por unanimidade rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por unanimidade
de votos, rejeitar a prejudicial de decadência, e por unanimidade de votos negar provimento ao Recurso interposto para manter a decisão
recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj.22.05.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº161/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000007684692-34.
TATE 00.698/18-0. AUTUADA: GEORGE BELARMINO DA SILVA. I.E: 0288973-07. ADV: ADALBERTO GONZAGA DA CRUZ JÚNIOR,
OAB/PE Nº 32.062. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº066/2019(02). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE CRÉDITOS FISCAIS. PROCEDÊNCIA. A denúncia trata
de utilização indevida de créditos fiscais, por apropriação de créditos em valores superiores aos destacados em notas fiscais registradas
na entrada. O Recorrente aponta os mesmos argumentos apresentados na defesa e conforme acertadamente registrou o voto condutor
na Turma, a “defesa não tem qualquer respaldo fático ou mesmo lógico. As notas fiscais foram emitidas por fornecedores diversos alguns deles, notórias empresas multinacionais - e com destaque de ICMS em valores que, obviamente, deveriam ter sido estritamente
transpostos para o livro de entradas. Com efeito, a infração é de fácil prova e constatação, e os fatos narrados sequer foram contestados:
foram lançados na entrada créditos fiscais em valores superiores aos destacados nos documentos fiscais que os dariam suporte, em
desacordo com o estatuído no art. 12, caput, da Lei n° 11.408/1996, vigente à época dos fatos”. Quanto à multa aplicada, está de
conformidade com os fatos denunciados, se a mesma é confiscatória ou ilegal, não cabe a esta instância administrativa se manifestar,
ao teor do que determina o § 10, do art. 4º, da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e
por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo contribuinte e negar provimento, para
manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj.22.05.2019)
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº083/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000451191621. TATE 00.058/18-1. AUTUADA: JADIR ALVES DE SOUZA LADEIRA. I.E: 0228634-35. ADV: FELIPE ROCHA, OAB/PE Nº 23.069.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº067/2019(02). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
USO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO, INCIDENTE NAS AQUISIÇÕES
INTERESTADUAIS. RECONSTITUIÇÃO DA CONTA DO ICMS, PELO FISCO. OS VALORES PORVENTURA PAGOS INDEVIDAMENTE,
PELO CONTRIBUINTE, SÓ PODEM SER APROPRIADOS COMO CRÉDITO FISCAL, APÓS O RECONHECIMENTO DO FISCO,
ATRAVÉS DE PROCESSO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA MULTA DA APLICADA. Toda a
peça recursal se fundamenta no suposto cerceamento do direito de defesa, pois segundo o recorrente/autuado, a Turma julgadora indeferiu
seu pedido de perícia para comprovar a existência de créditos fiscais que foram recolhidos indevidamente. Ora, o indeferimento da perícia
postulada foi corretamente fundamentada, já que a questão da inclusão dos supostos “pagamentos indevidos” a título de créditos fiscais,
no cálculo do imposto a ser lançado, se fazia necessário a análise por parte do Fisco, em processo autônomo nos termos do art. 45 da Lei
10.654/91 e não poderia o autuado a sponte sua registrar tais pagamentos como crédito fiscal, sem o reconhecimento e pronunciamento do
Fisco. Ademais, conforme esclarece o voto condutor do Acórdão recorrido, “ a defesa não contesta a ilicitude apontada - uso de crédito fiscal
a maior; todo o seu inconformismo se restringe à não-inclusão, no Demonstrativo elaborado, pela autoridade responsável pelo lançamento,
dos ‘créditos fiscais’ advindos de ‘pagamentos indevidos do imposto’ e escriturados, como crédito fiscal, no LRAICMS. Ora, como já foi
explicitado, no julgamento da preliminar de nulidade do lançamento, os aludidos ‘créditos fiscais’, pugnados pela defesa, não podiam ser
considerados como créditos legítimos, sem o anterior reconhecimento da repartição fazendária, em processo específico. Além do mais,
a Defesa não esclarece como e quando ocorreu o pagamento do ICMS ST, vale dizer, se fez o pagamento na condição de contribuinte
substituto, ou se pagou o ICMS ST anteriormente pago pelo remetente substituo. Observamos que o RICMS-PE, vigente à época dos
períodos autuados, trata da vedação ao uso do crédito fiscal no art. 32, e nos termos do seu inciso VI, é vedado o creditamento do imposto
quando as operações tiverem base de cálculo estabelecida em Decreto do Poder Executivo, em substituição ao sistema normal de apuração
do imposto”. Quanto à multa aplicada, está de conformidade com os fatos imputados ao recorrente e a referida penalidade foi estabelecida
por lei, não declarada inconstitucional ou ilegal pelo Poder competente, não cabendo aos órgãos julgadores administrativos deixar de aplicála ou reduzi-la, nos termos do § 10, do art.4º, da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado
e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo contribuinte e negar provimento, para
manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj.22.05.2019).