4.227 resultados encontrados para sergio de carvalho samek - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso III, do CPP. Arrolou 5 (cinco) testemunhas. Juntou documentos correspondentes (fls. 347/364). Requereu diligências. Em síntese, o relatório. Decido. II - DECISÃO Por oportuno, cumpre descrever os artigos de lei relativos ao procedimento especial do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, previstos nos artigos 513 a 514 do Código de Processo Penal, aplicáveis ao caso em análise.Art. 513. Os
(cinco) dias.Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a acusada para que constitua novo defensor nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser advertida de que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa nos atos subsequentes deste processo. Sem prejuízo, solicitem-se informações ao Juízo da 9 Vara Federal do Rio de Janeiro a respeito da intimação pessoal da ré da sentença proferida nesses autos.Apresentada as
destacando, inclusive, que teve o cuidado de conferir a lista delas na relação fornecida pelo vendedor, que conferia com as anilhas.Tal declaração do réu, ligada à ausência de dolo, é reforçada pelo depoimento da testemunha Ronaldo José da Silva, sargento da PM, que atua especificamente no combate a crimes ambientais. De fato, não obstante inicialmente essa testemunha ter dito que as anilhas estavam visivelmente adulteradas, em momento seguinte afirmou que percebeu a falsidade se util
investigado deve, com absoluta preferência, responder ao processo em liberdade. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, por sua vez, prevê que (...) prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral (...) (art. 9º, 3). Destarte, toda intepretação sobre o cabimento de prisão cautelar deve ter como eixo norteador os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional de ultima ratio, pois a regra é a observância do princípio do est
jurisprudência atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já está se pronunciando nesses termos. Com efeito, a aplicação da qualificadora em análise já é aceita pela Quinta Turma do Tribunal, vejamos:HABEAS CORPUS. PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO 3.º DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE AÉREO REGULAR. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O 3.º do art. 334 do Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro, se o crime de con
não teve qualquer dificuldade em proceder ao lançamento. 3. Diversa seria a situação se na própria contabilidade ou na folha de pagamento tivessem sido lançados dados inverídicos, como pagamentos de salários a menor com o fim de burlar a fiscalização e possibilitar a redução de contribuições, hipótese que evidentemente configuraria o crime em questão. 4. Ainda que assim não se pudesse concluir, é evidente a ausência de dolo do acusado, a excluir a tipicidade da conduta, pois a