4.621 resultados encontrados para siriguti lima cecconi - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 17 de maio de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2810 2089 C.A.K.J. - Vistos. Caracterizada a mora pelo inadimplemento e feita a notificação, a posse do bem se transmudou para precária, possibilitando a busca e apreensão. Concedo a medida liminar para que se realize a busca e apreensão do veículo de marca VOLKSWAGEN, FOX 1.6, cor preta, placa EQN6938, chassi nº 9BWAB05Z2B406
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2823 2151 nossas energias econômicas e físicas. Segundo Spinoza, “A justiça é uma disposição constante da alma a atribuir a cada um o que lhe cabe de acordo com o direito civil.” (COMTE-SPONVILLE, André. Pequeno tratado das grandes virtudes, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1995, p. 83). Contudo, no mesmo sentido, novament
Disponibilização: quinta-feira, 31 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2924 3339 equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro” (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in “A Reforma do Código de Processo Civil”,
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3124 3073 ENFAM, pode o Juiz, de ofício, flexibilizar o procedimento e adaptá-lo às especificidades da causa. Considerando, por fim, a natureza da causa e para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4-Cite-se, por carta,
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de ANNA PAULA CABRAL DE CARVALHO, cujo objetivo é obter judicialmente o pagamento no valor de R$ 44.047,53 (quarenta e quatro mil e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos) referente ao contrato denominado CONSTRUCARD.Posteriormente, a parte exequente noticiou às fls. 31 que as partes se compuseram e requereu a extinção do feito.É a síntese do necessário. Decido.Compulsando os autos, verifi
verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do direito de executar o título judicial objeto desta ação. Vejamos.Cumpre ressaltar, de plano, que a Lei nº 11.280 de 16/02/2006 deu nova redação ao 5º do artigo 219 do CPC, autorizando o juiz a reconhecer de ofício a prescrição, tanto patrimonial quanto não-patrimonial. Trata-se de ação monitória ajuizada em 17/01/2013, fundada Contrato de Crédito para Financiamento de Aquisição de Material de Construção - CONSTRUCARD cele
ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, 3º do Novo Código de Processo Civil.Dessa forma, nos termos do 8º do art. 702 do NCPC, prossiga o feito na forma descrita no Título II do Livro I da Parte Especial.Assim, ao trânsito em julgado da presente sentença, apresente, a credora, a planilha de cálculos nos termos acima expostos. Apresentada esta, o devedor deverá providenciar o pagamento, em 15 dia
nem a ocorrência de onerosidade excessiva ou qualquer ilegalidade que justifique a intervenção judicial na relação jurídica contratual, devendo, por isso, a parte autora cumprir integralmente o que contratou com a Ré, inclusive as taxas previstas no contrato, restando prejudicado o pedido de devolução em dobro do que entende ter pago a maior pois que não se constatou pagamento a maior. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos d
nem a ocorrência de onerosidade excessiva ou qualquer ilegalidade que justifique a intervenção judicial na relação jurídica contratual, devendo, por isso, a parte autora cumprir integralmente o que contratou com a Ré, inclusive as taxas previstas no contrato, restando prejudicado o pedido de devolução em dobro do que entende ter pago a maior pois que não se constatou pagamento a maior. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos d
requereu perícia contábil.Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante (fl. 227).Laudo pericial às fls. 255/273.A CEF apresentou memoriais e manifestação sobre o laudo pericial (fls. 281/282 e 273/274).A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (fls. 295/296).É o relatório.Decido.Em termos gerais, nos embargos apresentados, é alegada suposta abusividade do contrato, o que justificaria a intervenção judicial no sentido de reequilibrar o pa