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A parte autora, a seu turno, concordou com a proposta apresentada. Se assim é, tendo em vista a composição entre as partes, nada mais resta ao juiz senão homologar o acordo firmado. Dispositivo: Posto isto, homologo o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC). Oficie-se à APSDJ para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após, remetam-se os autos eletrônicos à Contadoria do Juízo, para que
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO CATANDUVA EXPEDIENTE Nº 2019/6314000079 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos. O pagamento do débito pelo executado implica no reconhecimento do devido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mé
Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3111 50 de justiça, conforme requerido na petição de fls.89. Maceió(AL), 25 de julho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito ADV: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS (OAB 14640/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0707381-18.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - AUTOR: Nivaldo Jo
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.213/91; uma vez que não houve o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, em cada uma das atividades. Em réplica houve o reforço das teses iniciais. Cópia integral do procedimento administrativo foi juntada. É a síntese do necessário. Inicialmente, observo que entre a DER e a distribuição do presente feito em juízo aos 31/08/2020 não transcorreu lapso temporal superior ao que previsto no artigo 103, § Único, da Lei n