6.542 resultados encontrados para soma do principal - data: 12/08/2025
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Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA ALVES RODRIGUES - SP166984 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N TE N ÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se objetivava o recebimento de valores alusivos a honorários sucumbenciais relativos ao patrono do autor, bem como a soma do principal e juros relativos aos valores em atraso do benefício previdenciário do demandante (Id. Num. 13044468 – pág. 468). Após a hom
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6957/2020 - Quinta-feira, 30 de Julho de 2020 1792 da soma do principal, multa e honorários advocatícios), para que seja expedido mandado de penhora e avaliação. Belém (PA), 29 de julho de 2020
2703/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019 RECLAMANTE ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região SUELI ALVES LUZILENE FELIPE ANTONIO(OAB: 265907/SP) CLOVIS BRASIL PEREIRA(OAB: 61654/SP) ROSANA APARECIDA VALDERANO DE LIMA(OAB: 61654/SP) MARIA DA PAZ SILVA DA LUZ(OAB: 61654/SP) SILVIA VARJAO DE ALMEIDA LUZILENE FELIPE ANTONIO(OAB: 265907/SP) CLOVIS BRASIL PEREIRA(OAB: 61654/SP) ROSANA APARECIDA VALDERANO DE LIMA(OAB: 61654/SP) MARIA DA PAZ SILVA DA LUZ(OAB
Dessa maneira, a dívida do INSS, conforme definido no título executivo, é a soma do principal mais honorários. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DO INSS ABRANGE PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ao homologar a conta elaborada à fl. 153 dos autos originais, o Juízo de origem definiu como débito exequendo a importância de R$ 296.756,28, relativa ao principal, sem incluir os honor
Mauá, D.S. ELIANE MITSUKO SATO JUÍZA FEDERAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002215-80.2013.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: ISMAEL MADUREIRA, ALINE SANTOS GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE SANTOS GAMA - SP308369 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se objetivava o recebimento de valores alusivos a honorários
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA MARIA STOPPA - SP108248 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se objetivava o recebimento de valores alusivos a honorários sucumbenciais relativos ao patrono do autor, bem como a soma do principal e juros relativos aos valores em atraso do benefício implantado. (Num. 12831520 - Pág. 209). Após a homologação dos cálculos, foram ex
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002999-57.2013.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá EXEQUENTE: LAERCIO FORNARO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se objetiva o recebimento de valores alusivos a honorários sucumbenciais relativos ao patrono do autor, bem como a soma
1985/2016 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Maio de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região YAN LUCAS LUCATEL 255 A exequente NEUCIRA TEREZINHA ROSA ENDERELE apresenta impugnação à conta de liquidação ID 7779719, alegando incorreção nos cálculos de ID 91f4208. Fica(m) V.S.ª(s) intimado(a) pararetirar alvará, no prazo de cinco dias. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. HELENICE DA APARECIDA DAMBROS BRAUN ISTO POSTO: Diretora de Secre
Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA - SP163755 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se objetivava o recebimento de valores alusivos a honorários sucumbenciais relativos ao patrono do autor, bem como a soma do principal e juros relativos aos valores em atraso do benefício implantado. (Num. 12668076 - Pág. 102). Após a homologação dos cálculos, foram ex
Dessa maneira, a dívida do INSS, conforme definido no título executivo, é a soma do principal mais honorários. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. EM EN TA PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DO INSS ABRANGE PRINCIPAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ao homologar a conta elaborada à fl. 153 dos autos originais, o Juízo de origem definiu como débito exequendo a importância de R$ 296.756,28, relativa ao principal, sem incluir os honor