2.024 resultados encontrados para somente deve ser aplicada quando - data: 27/08/2025
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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul exarou parecer, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal por tratar-se de delito de tráfico internacional de drogas, cuja competência é da Justiça Federal (artigo 109, incisos IV e V, da Constituição Federal), fato reconhecido pelo Julgador, em 11/01/2018 (ID 17169963, pgs. 25/28). Os autos foram distribuídos sob o nº 0000140-27.2018.403.6000 (digitalizados para o ambiente eletrônico), em que o Juízo reconheceu a compet�
apesar de residir no Paraguai.Por sua vez, RENATO narrou que possui trabalho lícito de chapa, residência fixa com a sua esposa, que possui filho menor de idade, família constituída, é primário e possui bons antecedentes. Ademais, passou a ter inscrição no CPF em razão de diligência feita pela advogada do requerente. O Ministério Público Federal manifestou-se desfavorável ao pedido de RONALDO e favorável ao pedido de RENATO, substituindo a prisão cautelar por medidas diversas previ
que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado).Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágr
juntou comprovante de residência no Brasil que sequer está em seu nome, não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem seu verdadeiro endereço.Todos os referidos elementos supracitados estão demonstrados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, cujas razões fáticas e jurídicas permanecem inalteradas (f. 92-95 dos autos de comunicação de prisão em flagrante). Destarte, este Juízo entende, neste atual momento processual, que estão devidamente configurado
o que viabiliza uma possível fuga de seus membros.5. Em relação ao paciente, consta que este figura, em tese, como traficante na região fronteiriça de Ponta Porã/MS, tendo atuado na posição de fornecedor de 467 Kg (quatrocentos e sessenta e sete quilogramas) de maconha, bem como negociado a droga com dois corréus em feito desmembrado da ação penal originária. Pelos diálogos colhidos durante as investigações, apurou-se que a droga seria transportada até a cidade de Catanduva/SP e
Expediente Nº 10434 ACAO PENAL 0000043-32.2006.403.6005 (2006.60.05.000043-4) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1121 - VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ) X CARLOS ALBERTO ESPINDOLA LIMA(SC019798 - GIAN CARLOS GOETTEN SETTER E MS005078 - SAMARA MOURAD) 1. PUBLIQUE-SE para que a defesa constituída apresente alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após conclusos para sentença. Expediente Nº 10435 ACAO PENAL 0000849-96.2008.403.6005 (2008.60.05.000849-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc
parte de organização criminosa voltada para a prática de crime de tráfico de droga, notadamente porque, como consta nos autos, foram presos em flagrante na posse de mais de 7.000 kg de maconha.Ademais, vale destacar, o simples fato de estarem presentes a suposta primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e residência fixa no Brasil, salvo RONALDO e GILBERTO, que residem no Paraguai, não impede a segregação cautelar. Nesse sentido, ademais, a jurisprudência pátria. Vejamos
dezembro de 2018. 20h21min.CAROLLINE SCOFIELD AMARALJuíza Federal LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0000023-84.2019.403.6005 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001397-72.2018.403.6005 () ) - ALAN FELIPE NUNES DUARTE(MS022433 - GUILHERME DE OLIVEIRA WIDER) X JUSTICA PUBLICA Autos nº 0001444-46.2018.403.6005, 0001455-75.2018.403.6005 e 0000023-84.2019.403.6005 VISTOS. Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva, formulado por ROBY CARLOS GONZALES RODRIGUES e ALAN FELIP
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0004098-86.2017.403.6119 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001707-61.2017.403.6119) GUILHERME DE MELO FRANCISCO ALCOLEZI(SP267688 - LILIAN CRISTINA DOS SANTOS GEROLIN CONWAY E SP353390 - ROBERTO TARDELLI E SP313859 - ALINE DE CARVALHO GIACON) X JUSTICA PUBLICA GUILHERME DE MELO FRANCISCO ALCOLEZI requereu liberdade provisória, tendo em vista ser primário, ter residência fixa no Brasil, bem como se dispôs a colaborar com a investigação.O MP
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0004098-86.2017.403.6119 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001707-61.2017.403.6119) GUILHERME DE MELO FRANCISCO ALCOLEZI(SP267688 - LILIAN CRISTINA DOS SANTOS GEROLIN CONWAY E SP353390 - ROBERTO TARDELLI E SP313859 - ALINE DE CARVALHO GIACON) X JUSTICA PUBLICA GUILHERME DE MELO FRANCISCO ALCOLEZI requereu liberdade provisória, tendo em vista ser primário, ter residência fixa no Brasil, bem como se dispôs a colaborar com a investigação.O MP