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Diante da certidão retro, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, observando-se a Resolução n. 138/17 do E. TRF da 3ª Região (0,5% do valor da dívida/causa, nos termos dos itens 1.2 e 2.1.1 do Anexo I, do referido ato normativo), sob pena de cancelamento da distribuição do feito. PONTA PORÃ, 11 de março de 2019. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA EM AUXÍLIO. DRA.DINAMENE NASCIMENTO NUNES. DIRETORA DE SECRETARIA. MELISSA ANTUNES DA SILVA CEREZ
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA EM AUXÍLIO. DRA.DINAMENE NASCIMENTO NUNES. DIRETORA DE SECRETARIA. MELISSA ANTUNES DA SILVA CEREZINI. Expediente Nº 10715 ACAO PENAL 0000049-10.2004.403.6005 (2004.60.05.000049-8) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1204 - FLAVIO DE CARVALHO REIS) X GERALDO REGIS MAIA(MS002199 - FLAVIO MODESTO GONCALVES FORTES) X JOSE RODRIGUES DE MORAES NETO X REGINALDO DA SILVA MAIA(MS002199 - FLAVIO MODESTO GONCALVES FORTES) X RONALDO DA SILVA MAIA(MS002199 - FLAVIO MODESTO GONCALVE
Ademais, segundo precedentes, no que diz respeito à prisão cautelar, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do paciente também são relevantes para se aferir a necessidade da garantia da ordem pública.4- Pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que as aventadas condições pessoais favoráveis ao Paciente, mesmo que restassem comprovadas, não garantem o direito à revogação da prisão cautelar, caso existam elementos que determinem a
custodiados foram abordados ao tentar, em tese, carregar dois caminhões com 7.280 quilos de droga, bem como prova inicial da materialidade delitiva (7.280 kg de maconha f. 07/08), ainda que precária.Nesse sentido, conforme apontado pelo MPF, há indícios de que GUILLERMO CUBILLA MAZACOTE propôs a RONALDO a utilização do galpão da empresa Real Sul para carregar droga nos caminhões, bem como suspostamente era o responsável pelo pagamento dos carregadores, vulgo chapas, eis que em caminhon
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I do CPP.Há prova da materialidade delitiva, que se revelou por meio do termo de apreensão e laudo de constatação de drogas, juntados nos autos às f. 46-56 da ação penal, sendo certo ainda que não foi apontado pela defesa nenhum vício que pudesse macular a idoneidade dessa prova. Existem também indícios suficientes de autoria do crime dos artigos 33, caput c/c artigo 40,
judicial (DVD de f. 110).Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais (DVD de f. 110), requerendo a condenação nos termos da denúncia. Relativamente à dosimetria, requereu (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, (ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, (iii) o reconhecimento da causa de aumento de pena da transnacionalidade, (iv) o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; e (v) o a
preventiva. Juntou documentos às f. 08-38.A defesa de GILBERTO CUBILLA MAZACOTE sustenta que é primário, não possui antecedentes, inclusive no Paraguai, possui ocupação lícita, recebendo a quantia de R$300,00, possui residência fixa em Ponta Porã-MS, possui filho de 04 anos, que depende do requerente para sobreviver, inexistem hipóteses para manutenção da prisão preventiva. Juntou documentos às f. 09-38.O Ministério Público Federal manifestou-se contrário aos pedidos de JOÃO IV
necessidade da medida. (in OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 7. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 414.)Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva ou temporária, para que se mostre legítima, exige que estejam evidenciados, com fundamento em base empírica idônea, motivos justificadores da imprescindibilidade da medida excecional.Noutro ponto, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão em questão submete-se à cláusula rebus sic standibus, no se
penal. A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Có
penal. A finalidade da prisão preventiva vem expressa na dicção dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal brasileiro, in verbis:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Có