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I. RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou GILBERTO MARQUES DE BRITO, MILTON MARQUES BRITO, JHONATAN SEBASTIÃO PORTELA, SÉRGIO DOS SANTOS CORDEIRO, PEDRO ROMO e CÍCERO ALVES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos do processo, em 18.12.2008, como incursos nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, com exceção feita ao acusado PEDRO ROMO, e nas penas do artigo 288 do Código Penal.A denúncia foi recebida em 07.01.2009 (fl. 328). Em sentença proferida em 1º grau de juris
quanto a autoria delitiva por parte do acusado João Marinqui Bergamo. Conforme se extrai dos autos, João Marinqui Bergamo é o responsável pela gestão da empresa EXTRAÇÃO DE AREIA BERGAMO, cabendo a ele dar as ordens para extração da matéria-prima objeto da presente, inclusive e especialmente no que se refere ao local a ser realizada a atividade de extração de areia. Aliás, os depoimentos são assentes em registrar que o local de extração de areia era informado diretamente aos func
quanto a autoria delitiva por parte do acusado João Marinqui Bergamo. Conforme se extrai dos autos, João Marinqui Bergamo é o responsável pela gestão da empresa EXTRAÇÃO DE AREIA BERGAMO, cabendo a ele dar as ordens para extração da matéria-prima objeto da presente, inclusive e especialmente no que se refere ao local a ser realizada a atividade de extração de areia. Aliás, os depoimentos são assentes em registrar que o local de extração de areia era informado diretamente aos func
condenado a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa.2.2.3 Concurso de crimesTendo havido a prática de dois crimes, necessário ponderar o concurso de crimes cabível para fins de aplicação da pena. Diz, a respeito, o CP:Concurso materialArt. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulat
Lei nº 11.343/2006)é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia. 2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei de Dro
de praxe e às alterações junto ao SEDI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF.Naviraí, 30 de julho de 2018.BRUNO BARBOSA STAMM JUIZ FEDERAL ACAO PENAL 0000911-70.2007.403.6006 (2007.60.06.000911-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1074 - MARCO ANTONIO DELFINO DE ALMEIDA) X HELIOMAR KLABUNDE(MS011305 - ARIANE ALBUQUERQUE MIRANDA P. TERE) X LORIVAL ANTONIO BAGGIO(MS011306 - LAURA KAROLINE SILVA MELO E MS010195 - RODRIGO RUIZ RODRIGUES) X ELCIO DOS SANTOS(MS011305 - ARIANE ALBU
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0007151-64.2009.403.6181 (2009.61.81.007151-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004450-33.2009.403.6181 (2009.61.81.004450-3) ) - JUSTICA PUBLICA X FERNANDO DO CONSELHO MARQUES(SP228339 - DENILSO RODRIGUES) X SANDRO CARNEIRO DA CRUZ(SP125259 - GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM) FERNANDO DO CONSELHO MARQUES, qualificado nos autos, foi condenado pela prática do delito previsto nos artigos 155, 4º, incisos I e IV, do Código Penal à pena privativa d
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2019 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania, é obrigatório o reexame necessário da sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação civil pública, aplicando-s
I. RELATÓRIOO Ministério Público Estadual Paulista denunciou Tarcisio do Amaral Santos Pereira, qualificado nos autos do processo, em outubro de 2010, pela prática do delito previsto no artigo 304, cumulado com o artigo 297, ambos do Código Penal (fls. 1 e 2 d).O processo tramitou, de início perante a 1ª Vara da Comarca de Jacupiranga/SP, tendo sido a denúncia recebida em data de 29.12.2010 (fl. 173). O réu foi citado por hora certa e apresentou defesa preliminar por advogado nomeado (f
Processo n 0000541-33.2004.403.6124Autor: Ministério Público FederalRéus: Antônio Carlos Martins PereiraOsvaldo Maurício RochaFabiana Rocha FigueredoVistos etc.Passo ao juízo de absolvição sumária dos acusados supramencionados considerada a tese defensiva apresentada pela defesa em cumprimento ao comando do artigo 396-A do CPP, e o faço para absolver os réus de plano invocando para tanto a extinção da punibilidade da suposta conduta delitiva em face da prescrição.Acerca da discuss