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Processo n 0000541-33.2004.403.6124Autor: Ministério Público FederalRéus: Antônio Carlos Martins PereiraOsvaldo Maurício RochaFabiana Rocha FigueredoVistos etc.Passo ao juízo de absolvição sumária dos acusados supramencionados considerada a tese defensiva apresentada pela defesa em cumprimento ao comando do artigo 396-A do CPP, e o faço para absolver os réus de plano invocando para tanto a extinção da punibilidade da suposta conduta delitiva em face da prescrição.Acerca da discuss
fase de execução, as partes diretamente chegaram a um acordo e que não teve conhecimento se houve pressão por parte dos requeridos em relação à pessoa de Maria de Lourdes Tomas de Souza. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha da acusação Luzia Guerra Oliveira Rodrigues Gomes.Francisco Pretel, testemunha comum à acusação e defesa do réu ORLANDO, ouvido em Juízo, declarou o seguinte: (...) tive ciência que alguns pagamentos ainda no curso do processo foram feitos em f
superior não excede a 2 (dois);No caso dos autos, da data do recebimento da denúncia (24 de fevereiro de 2010 - fls. 78/78-v.) até a presente, houve a superação de todos os prazos prescricionais apontados acima, sem que tenha havido, neste interregno, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva (v. art. 117, incisos I e IV, do CP).Deste modo, impõe-se dar por extinta a punibilidade em relação ao suposto crime de falsa identidade, que teria sido praticado pelo acusado REGINALDO ANDRÉ BRITO
273 1.º-B, inciso I do Código Penal com fundamento no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.Os réus poderão apelar em liberdade uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, preponderando o princípio da presunção da inocência (art. 5.º, LVII, da Constituição da República), além do fato de os réus terem respondido este processo em liberdade.Deixo de condenar os réus nas custas processuais por serem beneficiários da Justiça Gratuita, com ex
tipo previsto no art. 171, 3º, do Código Penal, que assim dispõe:Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(...) 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assis
deverá ser o aberto.Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.Em continuidade, proceda a Secretaria ao determinado no item anterior e certifique quanto a eventual recolhimento de valores pelo réu SEBASTIÃO conforme audiência admonitória a fl. 602.Após, ao Ministério Público Federal para a gentileza de se manifestar sobre:a) A carta precatória informando o não cumprimento integral da proposta de suspensão condicional
delito tipificado na denúncia.Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Indefiro a defesa preliminar de cerceamento de defesa eis que já foi analisada por este juízo, na decisão de fl. 293. Impetrado o Habeas Cor
alegação de nulidade do relatório conclusivo de fls. 39/40. Para tanto, transcrevo inicialmente decisão de 20 de julho de 2016 (fls. 225/226), em que a magistrada no exercício da titularidade na ocasião já havia se manifestado sobre este ponto, sendo tal alegação defensiva mera reiteração em sede de alegações finais:De início, consigno que não merecer prosperar a preliminar arguida pela defesa de BRUNO no sentido de inexistir prova da materialidade do delito, sob o fundamento de q
ponderado que o acusado foi devidamente citado em solo brasileiro, e sua ida para o exterior ocorreu em momento posterior à instauração da presente Ação Penal, motivo pelo qual caberia a ele acompanhar o desenrolar do processo. Verifico, ademais, que a ausência de recursos financeiros do réu, alegada pela defesa à fl. 503, não foi comprovada pela parte. Portanto, não restou configurada a absoluta necessidade da expedição de carta rogatória e consequente utilização da cooperação
merece o beneplácito previsto no art. 4º do mencionado diploma legal, recebendo o perdão judicial, já que sua colaboração foi relevante, e sua personalidade e as circunstâncias da colaboração assim o recomendam. Alessandro Silva de Assis. A culpabilidade, juízo de reprovação que se faz pela opção que o agente escolheu, não se afasta dos padrões já sopesados pelo legislador ao delimitar o mínimo em abstrato da pena. Não ostenta anotações penais que possam ser valorada como ma