2.288 resultados encontrados para testemunhas arroladas. cumpra - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
24 Rio Branco-AC, quinta-feira 2 de abril de 2020. ANO XXVIl Nº 6.567 primento de pena em regime menos gravoso, pois o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça e a pena não ultrapassa 2 anos. Portanto, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento de pena. DEFIRO à acusada o direito de apelar em liberdade. Incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que inexistente os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV -
TJDFT 22/01/2019 - Pág. 3219 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019 recebeu o veículo de boa-fé; 5) se houve comunicação falsa de crime por parte do 3º réu; 6) considerando-se a versão do 3º réu de que comunicou o suposto crime à autoridade policial em 20/1/2015 e que a suposta subtração ocorreu em 14/1/2015, por qual razão demorou tanto para o registro do boletim de ocorrência. Embora as partes não requereram novas provas, faz-se mister a realização de
TJDFT 22/01/2019 - Pág. 3220 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019 intimem-se os réus para o regular exercício do contraditório, em igual prazo, observando-se que os 1º e 2º estão representados pela Defensoria Pública, fazendo-se mister a vista pessoal. Determino o depoimento pessoal do 2º autor e dos réus, que deverão ser intimados pessoalmente para depor, sob pena de confissão. Determino a oitiva de CARLOS SABOIA DE MELO como testemunha do Juízo. Intime-s
Rio Branco-AC, quarta-feira 21 de outubro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.701 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, inciso III, e art. 115, todos do Código Penal. Superado o prazo recursal e procedidas às comunicações de estilo e às necessárias anotações, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: CLAÚDIO ROBERTO MARREIRO DE MATTOS (OAB 2768/AC), ADV: CLAUDEMAR FERNANDES SARAIVA (OAB 5164/AC) - Processo 050007492.2020.8.01.0001
Disponibilização: quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2275 56 Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03/08/2016). Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação ao acusado, como incurso nas penas do art. 33 da Lei n° 11.343/06. Designo o dia 12/ 02/ 2019 às 11: 00 h, para a Audiência de Instrução e Julgamento nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06. Cite-se o réu, através
Edição nº 149/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2012 há várias outras motivações possíveis para a prática do crime de tráfico de drogas. É o caso daquele que guarda drogas em favor de terceiros para protegê-lo, daquele que ajuda na preparação ou preparo porque receberá em troca um pequeno quinhão para satisfazer o próprio vício, etc... Aliás, a vingar o entendimento de que "visar lucro é inerente ao próprio tipo penal" de tráfico de drog
Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3232 657 Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de José Marquel Alves dos Santos, como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de dir
recebimento da denúncia (19/07/2018) - fls. 154/155, não transcorreu o período prescricional respectivo para cada delito, acima referido, não há falar-se em prescrição.Finalmente, imperioso consignar que melhor sorte não assiste à defesa ao alegar que Alexandre deve ser absolvido sumariamente, tendo em vista que não era o responsável pela imagens encontradas e disponibilizados pelo seu computador, tendo em vista que o mesmo era compartilhado com amigos e parentes.Isto porque a alegaç
recebimento da denúncia (19/07/2018) - fls. 154/155, não transcorreu o período prescricional respectivo para cada delito, acima referido, não há falar-se em prescrição.Finalmente, imperioso consignar que melhor sorte não assiste à defesa ao alegar que Alexandre deve ser absolvido sumariamente, tendo em vista que não era o responsável pela imagens encontradas e disponibilizados pelo seu computador, tendo em vista que o mesmo era compartilhado com amigos e parentes.Isto porque a alegaç
68 Rio Branco-AC, terça-feira 23 de novembro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.955 de reclusão. Não há agravantes a serem apreciadas. Terceira Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena. fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão. V. DA PENA DEFINITIVA: Não havendo outras causas modificadoras, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Pena de Multa: Condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigen