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CAMPINAS, 4 de junho de 2019. 9ª VARA DE CAMPINAS Expediente Nº 5700 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006389-38.2016.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X ANDRE LUIS ANTERO(SP334447 - ANDERSON CARLOS FRANCO DE CAMARGO FERREIRA) X ADAUTO CARLOS PAINS OLEGARIO X RAFAEL APARECIDO SILVA VASQUEZ X JOSE MARIA MORAES DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 254/259: Vistos. 1. RELATÓRIO ANDRE LUIS ANTERO, ADAUTO CARLOS PAINS OLEGARIO, RAFAEL APARECIDO SILVA VASQUEZ e JOSE MARIA MORAES DA SILVA, qualificados na denú
Diante da impossibilidade de atendimento ao pleito de fls. 387, tendo em vista o estabelecido na Resolução CJF nº 305/2014, mantenho o arbitramento de fls. 383. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo pericial. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0004236-11.2016.403.6112 - VALDIR MONTES DA SILVA(SP194452 - SILVANA APARECIDA GREGORIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALDIR MONTES DA SILVA ajuíza ação, pelo rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTI
caracterização e nem para o início da persecução penal, pois se consuma após o decurso do prazo legal para repasse dos valores ao INSS.Portanto, no caso dos autos, verifica-se que entre a data da consumação dos fatos ocorridos em 01/2002 a 05/2002, 07/2002 a 03/2004, 06/2004 a 07/2005 e 11/2005 a 11/2006 (dia dois do mês seguinte ao de cada uma das competências) e o recebimento da denúncia (20/01/2009, fl. 221), transcorreram 04 anos somente em relação às competências de 01/2002 a
Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários mínimos. VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em 13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa)PREVIDENCIÁRIO. REEXA
pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, direcionadas à Fundação Síndrome de Down, CNPJ nº 52.366.838/0001-05, com endereço na Rua José Antônio Marinho, nº 430 - Barão Geraldo, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 0052-3, conta corrente 205030-7. b) O réu LUÍS CARLOS RIBEIRO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 171, 3º, na forma do art. 71, ambos do Código Penal à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida
fatos referentes aos PAFs n. 10830.003.462/2009-14 (item III.III. da denúncia - período de abril a dezembro de 2004), n. 10830.017.162/2009-12 (item III.III. da denúncia - período de janeiro de 2005 a junho de 2009), n. 10120.723.707/2013-16 (item IV.I. da denúncia) e n. 10120.723.708/2013-52 (item IV.I. da denúncia), e com fulcro no artigo 110 do CPP, determino a extinção da Ação Penal, sem julgamento do mérito, quanto aos fatos acima indicados, referente a Ação Penal nº 0002338-1
Vistos. 1. RELATÓRIO SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO e MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, qualificados na denúncia, foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos, por duas vezes, nas penas do artigo 299 do Código Penal. Narra a exordial acusatória (fls. 148/153): SIMON BOLÍVAR DA SILVEIRA BUENO e MARTIN AFONSO DE SOUSA BUENO, em 12.05.2008, na qualidade, respectivamente, de administrador formal da empresa Colorado Participações LTDA e da empresa SAVON Indústria Comércio I
BERNADETE e SORAYA, apresentaram declaração de imposto de renda retificadora em novembro e dezembro de 2008.Com efeito, os denunciados informaram, falsamente, ao Fisco Federal, com o fim de suprimir o pagamento de imposto de renda de pessoa física do contribuinte (ora acusado) DEMÓSTENES:- que SOLANGE MARTINS PEREIRA RODRIGUES fez empréstimos para DEMÓSTENES, no ano de 2004, no valor de R$ 20.000,00; e, no ano de 2005, no valor de R$ 20.000,00;que BERNADETE MABEL RODRIGUES fez empréstimo
Sebrae). O valor do crédito tributário, o número identificador e as competências em que o delito se verificou podem ser aferidos no quadro abaixo:AI/DEBCAD COMPETÊNCIAS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL VALOR EM 07/05/200837.261.084-6 11/2006 (inclusive 13 salário) a 03/2007 terceiros (Salário Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) R$108.466,68A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada através dos autos de infração acostados às f. 114/130, 131/146 e 217/241 do presente exped
utilizados, em relação aos quantitativos inicialmente previstos. Tais fatos refletem a deficiência do projeto básico, que, por sua vez, determina um projeto executivo também deficiente, acarretando erro na dimensão dos serviços e quantitativos necessários. Todos os problemas, portanto, decorreram de falhas de planejamento e preparação dos elementos técnicos da licitação, tais como projeto de terraplanagem, fundações, adequação de projeto s elétricos, etc. (...). A análise do T