10.001 resultados encontrados para tutela antecipada deve - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Verifico que o magistrado a quo optou por apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. Assim, a análise daquele requerimento nesta esfera recursal ocasionaria verdadeira supressão de instância, motivo pelo qual deixo de fazêlo. Nesse sentido, o seguinte julgado esta E. Turma: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO NÃO APRECIADO NO JUÍZO "A QUO". SUPRESSÃO DE INSTÂ
Intimem-se. 0001959-53.2015.4.03.6307 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6307005581 - MARIA ARLETE DE PAULA ALMEIDA (SP313345 - MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS, SP257676 - JOSÉ OTÁVIO DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - OLAVO CORREIA JUNIOR) Nos termos do artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, defiro a expedição da requisição de pagamento com o destaque do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente
3002/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região defesa e contraditório. A restituição dos valores pagos a maior só 3574 mais, a r. decisão de origem. Tudo nos termos da fundamentação. podem ser pleiteados por meio de ação própria. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-327-34.2014.5.03.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/04/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDE
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2646 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 11/12/2018 Publicação: quarta-feira, 12/12/2018 Ante ao exposto, já conhecido o Agravo de instrumento, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos, os quais encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. É como voto. NR.PROCESSO: 5309160.35.2018.8.09.0000 vislumbrando-se presentes, neste momento processual, os requisitos para o deferimento da tutela an
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018 Publicação: quarta-feira, 07/11/2018 NR.PROCESSO: 5349660.46.2018.8.09.0000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO NOME DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. 1. Para o Tribunal reformar a decisão agravada, atinente à tutela antecipada, deve a parte demonstrar que ela padece de ilegalidade, abusividade ou teratologia, circunstância que não ocorreu na espécie. 2
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015833-50.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N AGRAVADO: JOSE VANDERLEI DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Inicialmente, não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previd
2957/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 2763 Intimado(s)/Citado(s): DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT - EDUARDO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Processo Nº ATSum-0100160-81.2020.5.01.0033 RECLAMANTE EDUARDO MARTINS ADVOGADO LILIA CRISTINA MOTTA QUIRINO(OAB: 168002/RJ) RECLAMADO ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB: 214918/SP) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte document
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIODOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO NÃO APRECIADO NO JUÍZO "A QUO". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. - O Juiz de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido do autor, ora recorrente, tendo apenas diferido o momento de análise do pleito para depois da realização da perícia
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2390 90 incidentes sobre o salário da parte recorrente, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 13 Agravo de Instrumento nº 0805344-68.2018.8.02.0000 , de Maceió, 12ª Vara Cível da Capital Agravante : Osias Carlos Vieira do Nascimento Advogado Adv
3002/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3561 termos da jurisprudência desta Corte Superior não é possível a que a repetição dos valores recebidos pelos demandantes, em devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da razão da cessão dos efeitos da tutela antecipada, deve ser execução, sob pena de violação do devido processo legal, ampla realizada mediante ajuizamento de ação própr