71 resultados encontrados para tutela de evid - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 3581 ???????????Os embargos foram recebidos, tendo sido determinada a cita??o do embargado (fls. 102). ???????????O exequente, ora embargado, apresentou impugna??o (fls. 105/111), refutando os argumentos do embargante, pugnando pelo prosseguimento. ???????????? o relato, decido. ???????????A controv?rsia trazida ? exame diz respeito a validade da Certid?o de D?vida Ativa que embasa o executivo fiscal. ?????
Nada obstante, fica a parte autora ciente de que poder?, dentro desse prazo, renunciar expressamente aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais, permitindo o regular processamento do feito neste ju?zo.? 4. Cumpridas as determina??es acima, dever? a secretaria providenciar o agendamento de per?cia m?dica, intimando-se as partes acerca da data, hor?rio e local de sua realiza??o. 5. Ap?s, voltem os autos conclusos para aprecia??o do pedido de tutela provis?ria de urg?ncia. Int.
exauriente, resultando em decis?o que essencialmente vir? a ser substitu?da por outro provimento jurisdicional, proferido ap?s o exerc?cio mais amplo de cogni??o, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este ?ltimo provimento ratificar ou n?o aquele inicial posicionamento. Destarte, a identifica??o desta tutela como ?provis?ria? decorre exatamente em oposi??o ao provimento ?definitivo?, sendo este aquele proferido pelo julgador em car?ter final, ao menos no que lhe compete ? indepe
0002836-06.2018.4.03.6301 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2018/6301029470 AUTOR: KARINA DE SOUZA PEREIRA DA SILVA (SP296317 - PAULO HENRIQUE DE JESUS BARBOSA) R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante disso, defiro o pedido de antecipa??o de tutela, para determinar ao INSS a implanta??o do benef?cio assistencial em favor de KARINA DE SOUZA PEREIRA DA SILVA, no valor de um sal?rio m?nimo. Oficie-se, com urg?ncia. Intimem-se as part
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7076/2021 - Sexta-feira, 5 de Fevereiro de 2021 1247 prazo se esgotou em junho/2013 e at? o momento do ajuizamento da a??o (set/2015) n?o havia sido implementada; que a requerente desejava vender o im?vel, mas teve frustrado esse desejo porque n?o foi dado baixa na hipoteca e nem lhe foi outorgada a escritura p?blica. ????Tudo isso, segundo a demandante, viola o contrato firmado entre as partes, assim como tamb?m a S?mula 308 do Colendo Superior Tribun
Observo que o car?ter alimentar ? inerente a todos os benef?cios previdenci?rios, n?o cabendo presumir a urg?ncia t?o-somente em raz?o desse fato, pelo que se faz necess?rio o exerc?cio do contradit?rio e a fase instrut?ria do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasi?o da prola??o da senten?a. Ademais, o par?grafo terceiro do supracitado artigo 300 disp?e expressamente que ?a tutela de urg?ncia de natureza antecipada n?o ser? concedida quando houver perigo de irreve
Observo que o car?ter alimentar ? inerente a todos os benef?cios previdenci?rios, n?o cabendo presumir a urg?ncia t?o-somente em raz?o desse fato, pelo que se faz necess?rio o exerc?cio do contradit?rio e a fase instrut?ria do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasi?o da prola??o da senten?a. Ademais, o par?grafo terceiro do supracitado artigo 300 disp?e expressamente que ?a tutela de urg?ncia de natureza antecipada n?o ser? concedida quando houver perigo de irreve
? certo que o pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, o qual decidiu pelo n?o enquadramento dos per?odos pleiteados. Referido pedido foi indeferido ap?s a realiza??o, por parte daquela autarquia, de an?lise t?cnica da documenta??o apresentada pela parte autora no bojo do procedimento administrativo. Ora, o indeferimento do benef?cio, por parte do INSS ? em sua ess?ncia um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presun??o de legalidade. Para que se conceda
? certo que o pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, o qual decidiu pelo n?o enquadramento dos per?odos pleiteados. Referido pedido foi indeferido ap?s a realiza??o, por parte daquela autarquia, de an?lise t?cnica da documenta??o apresentada pela parte autora no bojo do procedimento administrativo. Ora, o indeferimento do benef?cio, por parte do INSS ? em sua ess?ncia um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presun??o de legalidade. Para que se conceda
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2884 2420 ainda, a ordem de penhora do art. 835, tente a serventia a localização de veículos em nome da parte executada, pelos sistema Renajud. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO (OAB 189880/SP), LUIS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), DENIS CLAUDIO OCTAVIO (OAB 328546/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/