4.152 resultados encontrados para tutela sem oitiva - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
1805/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2015 diversos processos desta Justiça Especializada. Diante da certidão supra, defiro o pedido. Prossiga com a execução em desfavor da 2ª reclamada, com a expedição de mandado de citação, nos termos do art. 730 do CPC. Publique-se. Despacho Processo Nº RT-0001191-51.2015.5.10.0002 Reclamante Robson Tavares da Silva Advogado KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO(OAB: 2489
Disponibilização: quarta-feira, 4 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2884 1413 não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3041 1265 BALTAREJO FRIZZO ZERBINATTO (OAB 369854/SP) Processo 1017173-60.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Leonardo Barros de Azevedo e outro - Vistos, Em que pesem os argumentos alinhavados pela parte autora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem oitiva dos reque
conclusão para sentença) relativos à correção de saldos de FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço por outros índices que não a TR - taxa referencial, os quais deverão permanecer na pasta “Suspenso/sobrestado” até outra deliberação deste Juízo ou de superior Tribunal. 4. Intime(m)-se 0000996-43.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002239 - CARLOS MAURO IVO (SP287870 - JULIO CESAR COELHO DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (
testemunhas e depoimento pessoal da autora.CITE-SE o beneficiário do NB 1677710575, MATHEUS DE OLIVEIRA MELO, como litisconsorte passivo necessário, no endereço transcrito na certidão supra. Deverá ser, ainda, INTIMADO da audiência designada.Publique-se e intimem-se. 0005010-39.2014.403.6103 - REGINALDO BENEDITO BARBOSA X MARIA PIEDADE DOS SANTOS BARBOSA(SP220972 - TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) Tendo em vista o quanto noticiado em comun
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o direito em discussão estiver em evidente e imediato perigo de ser lesionado ou aniquilado. A análise do tempo de contribuição da parte demandante, com reconhecimento de
Sendo assim, resta demonstrado que o evento incapacitante considerado na ocasião da concessão do benefício pela Autarquia é o mesmo que dá azo ao ajuizamento da presente demanda. Conforme consulta aos sistemas CNIS e PLENUS realizadas por esse juízo (arquivo 19), o período de carência exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença foi cumprido e a qualidade de segurado na data da eclosão da incapacidade laborativa (22/08/2014) está evidenciada. Dos elementos acima elencado
5. Intime(m)-s 0001229-40.2015.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002847 - ANTONIA DAS DORES MARCONDES ROSA DOS REIS (SP231197 - ALEX TAVARES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611 - DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) 1. A divergência entre a pretensão da parte autora e o ato administrativo de indeferimento do pedido formulado ao INSS, que goza de presunção de legalidade, afasta a prova inequívoca de verossimilhança da alegação, requ
Sendo assim, resta demonstrado que o evento incapacitante considerado na ocasião da concessão do benefício pela Autarquia é o mesmo que dá azo ao ajuizamento da presente demanda. Conforme consulta aos sistemas CNIS e PLENUS realizadas por esse juízo (arquivo 19), o período de carência exigido para a concessão do benefício de auxílio-doença foi cumprido e a qualidade de segurado na data da eclosão da incapacidade laborativa (22/08/2014) está evidenciada. Dos elementos acima elencado
concedida venha a ser revertida posteriormente.Não há que se falar, portanto, em verossimilhança do quanto alegado.Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional.Concedo os benefícios da Lei de Assistência Judiciária. Anote-se.Cite-se, advertindo-se a ré que deverá deduzir suas postulações probatórias desde logo, de forma fundamentada.P.R.I. 0003224-23.2015.403.6103 - JOSE MAURO CARNEIRO LONGUINHO(SP152149 - EDUARDO MOREIRA E SP264621 - ROSANGELA DOS SANTOS VASCON