4.152 resultados encontrados para tutela sem oitiva - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
1821/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2015 DECISÃO PJe-JT JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36015-510 TEL.: Vistos, etc. 1597 (32) 32295321 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0010901-85.2015.5.03.0036 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) A antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária terá lugar em sede de excepcionalidade e apenas quando o Juízo verificar que a AUTOR: HANIEL MART
1860/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015 1424 Processo Nº RTOrd-0011281-11.2015.5.03.0036 AUTOR LUCINEIA DA SILVA ADVOGADO RONALDO KNEIPP DE OLIVEIRA(OAB: 62720/RJ) RÉU FILCAROL MALHAS LTDA - EPP JUIZ DE FORA, 12 de Novembro de 2015. Intimado(s)/Citado(s): - LUCINEIA DA SILVA FERNANDO CESAR DA FONSECA JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUIZ DE FORA, 18 de Novembro de 2015 JUSTIÇA DO TRABALHO FERNANDO C
2353/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Novembro de 2017 4681 Intimado(s)/Citado(s): - ALISSON MELLO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação PODER JUDICIÁRIO DESPACHO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação DESPACHO Vistos, etc. Alega o autor ter trabalhado no período de agosto/2015 até 20/10/2017, quando foi dispensado, sem justa causa. Afirma não ter recebido o pagamento das verbas resilitórias e as
1879/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015 1156 AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 1880, 2o. andar, CENTRO, PODER JUDICIÁRIO JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36015-510 JUSTIÇA DO TRABALHO TEL.: (32) 32295321 - EMAIL: [email protected] PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PROCESSO: 0011480-33.2015.5.03.0036 JUSTIÇA DO TRABALHO CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
0000992-06.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002240 - RUBENS MARCELO (SP313350 - MARIANA REIS CALDAS, SP310240 - RICARDO PAIES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o direi
medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o direito em discussão estiver em evidente e imediato perigo de ser lesionado ou aniquilado. No presente caso, considerando que a parte autora pretende a aplicação de índice diverso daquele estabelecido por lei para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, reputo que não se justifica a apreciação da medida postulada sem possibilitar a oitiva da parte cont
medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o direito em discussão estiver em evidente e imediato perigo de ser lesionado ou aniquilado. No presente caso, considerando que a parte autora pretende a aplicação de índice diverso daquele estabelecido por lei para correção do saldo das contas vinculadas ao FGTS, reputo que não se justifica a apreciação da medida postulada sem possibilitar a oitiva da parte cont
demandante o interesse de agir na medida postulada. Isso porque concedido o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA pelo INSS, em nova reavaliação-médica pericial a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91, três situações podem advir: (1) o INSS cessa o benefício; (2) o INSS concede a prorrogação do benefício; (3) o INSS converte o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Nos termos da legislação previdenciária, uma vez concedido o AUXÍLIO-DOENÇA e caso o pra
SILVA (SP191535 - DIOGO DE OLIVEIRA TISSÉO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP184538ITALO SÉRGIO PINTO) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o direito em discussão estiver em evidente e imediato perigo de ser lesionado ou aniquilado. No presente caso, considerando que a parte autora pretende a apli
0000992-06.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002240 - RUBENS MARCELO (SP313350 - MARIANA REIS CALDAS, SP310240 - RICARDO PAIES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES ) 1. Tendo em vista a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais Federais, não se justifica a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias de tutela sem oitiva da parte contrária, a não ser em situações excepcionais quando o direi