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TRT9 27/02/2014 - Pág. 1292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 27/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

1425/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2014 Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Réu Z. Pissolatto Radael Confecções - Me Knt - Confecções Ltda. - EPP Bay - Side Jeans Indústria e Comércio de Confecções Ltda. J & C Almeida - Vestuario Ltda. - Me Fábrica Rock Claudio Radael Dielen Alana Pissolato Room Maria da Gloria Souza Hotfield Indústria e Comércio de Confecções INDEFERE-SE o pedido de desent

TRT15 23/05/2019 - Pág. 22913 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2728/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 22913 Autos relatados. PROCESSO nº 0011748-46.2015.5.15.0071 (RO) RECORRENTE: SANTOS TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, FAZENDA QUERÊNCIA JUIZ SENTENCIANTE: DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA Fundamentação Relatório VOTO Da R. Sentença (ID b6b610c), complementada pela decisão de ID Conheço o recurso ordin�

TRT2 21/09/2018 - Pág. 19353 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 21/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2566/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO 19353 MARCOS PAULO PUJOL GRACA(OAB: 180459/SP) MARISA GARE ROMERO MARCOS PAULO PUJOL GRACA(OAB: 180459/SP) IVONE DE LIMA CAVALCANTE RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA(OAB: 70947/SP) Intimado(s)/Citado(s): VOTO - IVONE DE LIMA CAVALCANTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos r

TRT24 16/08/2018 - Pág. 90 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2541/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018 90 A acionada, ora embargante, tendo por pressuposto a declaração incidental de prevalência de validade da prova documental que acompanha a contestação no cotejo com a prova oral, pretende a exclusão da condenação nas diárias de viagem, ao argumento de que o acolhimento do pedido pela sentença teve por suporte a desconsideração dos pagamentos efetuados. Acórdão

TRT2 07/04/2017 - Pág. 8494 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2205/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 8494 VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL Analisados, verifica-se que não houve condenação da reclamada na obrigação de proceder à retificação da GFIP/SEFIP, bem como a entregar nova relação de salários. Nego provimento. A questão da validade da prova oral será analisada com os respectivos pedidos de reforma em relação às horas extras. MÉRITO HORAS EXTRAS Afirma

TRT2 07/04/2017 - Pág. 8503 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2205/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 8503 VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL Analisados, verifica-se que não houve condenação da reclamada na obrigação de proceder à retificação da GFIP/SEFIP, bem como a entregar nova relação de salários. Nego provimento. A questão da validade da prova oral será analisada com os respectivos pedidos de reforma em relação às horas extras. MÉRITO HORAS EXTRAS Afirma

TRT2 21/11/2018 - Pág. 21075 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 21/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2605/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018 21075 II. MÉRITO. Recurso ordinário pela Reclamante às fls. 376/385, no qual pretende: a) validade da prova testemunhal; b) doença profissional e responsabilidade civil; c) acúmulo de função; d) dano moral e estético. O subscritor do apelo tem poderes. Houve intimação da sentença em 30 de junho de 2018, logo, o recurso é tempestivo, eis que interposto 17 de julho

TRT3 22/09/2022 - Pág. 2670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3564/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 variáveis devem prevalecer quando a prova oral produzida não é 2670 ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO suficiente para suplantar a validade da prova documental, em da face presunção relativa de veracidade. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 21 de setembro de 2022. AL

TRT2 14/04/2016 - Pág. 3659 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 14/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1957/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 3659 Incorporações Ltda (razões, ID 6b3fb36), alegando, em síntese, que a r. sentença de origem merece reforma no tocante a validade da prova oral colhida nos autos, afirmando que não há como ser RICARDO VERTA LUDUVICE afastada a suspeição ou mesmo impedimento da testemunha Relator ouvida a rogo do recorrido, poi

TRT8 29/11/2018 - Pág. 581 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 29/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2611/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 581 Ante o exposto, conheço do recurso; no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar a validade da prova testemunhal produzida nesses autos e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas de 50% mensais e reflexos em férias + 1/3, 13° salário, RSR, aviso prévio e FGTS, nos moldes postulados na inicial. Mantida a decisão em seus demais termos, conf

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