10.001 resultados encontrados para validade do processo - data: 12/08/2025
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pressuposto processual negativo de validade do processo, consubstanciado na formação de coisa julgada material. Subsidiariamente, requer seja declinada a competência para a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em observância ao princípio do juiz natural. No mérito, sustenta a inocorrência da prescrição ou da decadência do direito do INSS de cobrar dos servidores os valores recebidos por força de antecipação de tutela, bem como que o dever de restituição ao erário decorre de lei.
PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP245698- RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) FIM. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0005556-16.2013.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6302039154 - ANGELO NARDO NETO (SP265742 - KARITA DE SOUZA CAMACHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010- ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) Trata-se de ação movida por ÂNGELA NARDO NETO em face do INSS, visando à revisão de benefício de aposentadoria por t
APELADO ADVOGADO CODINOME REMETENTE No. ORIG. : : : : : : HERMES ARRAIS ALENCAR ANTONIO BAIONI RINALDO LUIZ VICENTIN ANTONIO BAIONE JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NOVA ODESSA SP 99.00.00157-7 1 Vr NOVA ODESSA/SP DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS quanto ao conteúdo da sentença de fls. 67/69 que julgou procedente a ação a fim reconhecer o tempo trabalhado em área rural para, somados com os registros em CTPS do autor, obter aposentadoria por tempo de serviço. No
causa deve obedecer ao disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a expressão econômica da causa ultrapassa o limite cominado pela Lei nº 10.259/01, é de mister o processamento do feito perante a Vara de origem, e não perante o Juizado Especial Federal. 3. Agravo de instrumento provido. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, AG. N. 188859 - DJU - 10/01/2005, PÁG. 156 RELATOR JUIZ GALVÃO MIRANDA.” No caso vertente, tendo em vista o cálculo realizado pela
SELETIVO PARA INGRESSO EM ESTÁGIO DE DIREITO, segundo as disposições que seguem abaixo: 1- DO NÚMERO DE VAGAS 1.1. Os candidatos ao final aprovados preencherão as vagas de estagiários na área de direitos que surgirem, por qualquer motivo, na 1ª Vara da 39.ª Subseção Judiciária da Justiça Federal ou no Núcleo de Apoio Regional de Itapeva, até o término do prazo de validade do processo seletivo. 1.2. O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano a contar da divulgação do resul
Consistindo a pretensão no pagamento das diferenças de prestações vencidas e vincendas, o cálculo do valor da causa deve obedecer ao disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a expressão econômica da causa ultrapassa o limite cominado pela Lei nº 10.259/01, é de mister o processamento do feito perante a Vara de origem, e não perante o Juizado Especial Federal. 3. Agravo de instrumento provido. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, AG. N. 188859 - DJU
mister o processamento do feito perante a Vara de origem, e não perante o Juizado Especial Federal. 3. Agravo de instrumento provido. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, AG. N. 188859 - DJU - 10/01/2005, PÁG. 156 RELATOR JUIZ GALVÃO MIRANDA.” No caso vertente, tendo em vista o cálculo realizado pela contadoria judicial consoante o dispositivo legal e a orientação jurisprudencial retromencionados, força é reconhecer que o valor da causa corresponde a uma importância superior ao l
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectivaalçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são p
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves.” TRF- 3ª REGIÃO “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. A regra do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01 é aplicável quando se postula somente o pagamento de prestações vincendas. Consistindo a pretensão no pagamento das diferenças de prestações ven
São Paulo, 03 de fevereiro de 2012. Salette Nascimento Desembargadora Federal 00088 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021072-72.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.021072-1/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO ANTONIO RUBIATTI MAURICIO REHDER CESAR e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA VELOSO E RUBIATI LTDA e outros APARECIDA FERREIRA PAVAN MOACYR VELL