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Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2260 51 EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª Câmara de Direito Público Coordenadoria de Direito Público - 2ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0002300-44.2018.8.06.0071 - Apelação. Apelante: Viviane Almeida Borba. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Apelado: Município de Crato. Procurador: Procuradoria do Município de Crato. Apelado: Estad
Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2260 51 EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª Câmara de Direito Público Coordenadoria de Direito Público - 2ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0002300-44.2018.8.06.0071 - Apelação. Apelante: Viviane Almeida Borba. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: CE). Apelado: Município de Crato. Procurador: Procuradoria do Município de Crato. Apelado: Estad
2624/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018 1363 RECORRENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A RECORRIDO: ANDREZA RAMOS DO CARMO RELATOR: OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada RIO BRANCO ALIMENTOS S/A e deixou de conhecer dos documentos juntados com o referido recurso (c09eb5e - Pág. 1 a 39); no mérito, negou provimento ao recurso int
1. A princípio, verifico não haver prevenção entre este feito e aqueles indicados pelo Quadro de Prováveis Prevenções (ID 933960), ante a ausência de identidade de partes e de objetos. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito (art. 321 do CPC), cuide a parte impetrante de atribuir à causa valor condizente com os seus pedidos (páginas 15 e 16 da petição inicial – ID 930812 - parcelas vencidas e vincendas – art. 292 do CPC), atuali
1. A princípio, verifico não haver prevenção entre este feito e aqueles indicados pelo Quadro de Prováveis Prevenções (ID 933960), ante a ausência de identidade de partes e de objetos. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito (art. 321 do CPC), cuide a parte impetrante de atribuir à causa valor condizente com os seus pedidos (páginas 15 e 16 da petição inicial – ID 930812 - parcelas vencidas e vincendas – art. 292 do CPC), atuali
2251/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017 tirar proveito da situação, como se o processo fosse meio de sobrevivência. Estando o valor condizente com esses parâmetros, impõe-se a manutenção da sentença. ADMISSIBILIDADE RELATÓRIO Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso. Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO Código para aferir autenticidade deste caderno: 108124 133
Disponibilização: segunda-feira, 23 de março de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2341 56 PÚBLICA, O JUÍZO SINGULAR HOUVE POR BEM ARBITRAR OS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MONTANTE DEVIDO SOLIDARIAMENTE PELAS TRÊS EMPRESAS VENCIDAS, O QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO, LEVANDOSE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA CAUSA E O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL.5. APELAÇÃO CONHECI
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2269 73 REMESSA NECESSÁRIA, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA ADVERSADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA ADVERSADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONF
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2269 73 REMESSA NECESSÁRIA, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA ADVERSADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA ADVERSADO EM TODOS OS SEUS TERMOS, CONF
Disponibilização: segunda-feira, 23 de março de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2341 56 PÚBLICA, O JUÍZO SINGULAR HOUVE POR BEM ARBITRAR OS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MONTANTE DEVIDO SOLIDARIAMENTE PELAS TRÊS EMPRESAS VENCIDAS, O QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO CAUSÍDICO, LEVANDOSE EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA CAUSA E O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL.5. APELAÇÃO CONHECI