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MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000412-28.2017.4.03.6110 IMPETRANTE: INNOVATTI - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTERES SINTETICOS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: RONALDO DIAS LOPES FILHO - SP185371 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA Advogado do(a) IMPETRADO: DECISÃO 1. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito (art. 321 do CPC), cuide a parte impetrante de: a) esclarecer como atingiu o valor atribuído à causa
2624/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Dezembro de 2018 RELATOR: OSWALDO TADEU BARBOSA GUEDES 1364 DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada RIO BRANCO ALIMENTOS S/A e deixou de conhecer dos documentos juntados com o referido recurso (c09eb5e - Pág. 1 a 39); no mérito, negou provimento ao recurso interposto pela reclamada. EMENTA Certifico que esta matéria será publica
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3291 464 - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CHARLES CARVALHO (OAB 145279/SP) Processo 1006063-22.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Solange de Paula Carmo - IPRC - Instituto de Previdência do Município de Rio Claro e outro - Vistos. Cobre-se o agendamento, inclusive, atrav
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000490-22.2017.4.03.6110 IMPETRANTE: BRASSUCO INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SOROCABA - SP Advogado do(a) IMPETRADO: DECISÃO 1. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito (art. 321 do CPC), cuide a parte impetrante de: a) esclarecer como atingiu o valor atribuído à causa e, se o caso, at
1749/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região HONORÁRIOS PERICIAIS 2777 recebimento, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Custas processuais pelo reclamante, fixadas em R$6.000,00, Consoante art. 790-B da CLT, vencido o reclamante na pretensão calculadas sobre R$300.000,00, valor atribuído à causa, isento. objeto da perícia, responde pelos honorários fixados em R$2.0
Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3291 465 eventuais questionamentos deverão se dar na forma de quesitos (Artigos 469 e 477, §3º, do Código de Processo Civil/2015), sob pena de desconsideração. Nada obstante, OFICIE-SE à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para, nos termos do Artigo 2º, IV, da Deliberação CSDP nº. 89/2008, efetuar o p
3486/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região desde logo advertidas as partes litigantes. (negritei) 852 Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em01 de junho de 2022. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar o percentual que lhe é devido a título de honorários para 10%, v
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1245 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 15/02/2013 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 18/02/2013 REQUERENTE : GUILHERME MOREIRA PACCA THIAGO MOREIRA PACCA REQUERIDO : CARLOS HUMBERTO RODRIGUES DE FREITAS AMANDA BARRETO AGUIAR RODRIGUES ADV REQTE : 265906 SP - LUCIANA DE CAMPOS MACHADO DESPACHO : FICA A PARTE AUTORA INTIMADA VIA CAUSIDICO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SOB ENA DE INDEFERIMENTO, EMENDAREM A PETICAO INICIAL PARA O FIM DE ATRIBUIR A CAUSA VALOR CONDIZ
DECISÃO 1. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito (art. 321 do CPC), cuide a parte impetrante de: a) informar como atingiu o valor atribuído à causa e, se o caso, atribuir à causa valor condizente com os seus pedidos (= parcelas vencidas e vincendas do tributo cuja exigibilidade busca afastar– art. 292 do CPC), atualizado para a época do ajuizamento da demanda, demonstrando, por meio de planilha, como alcançou o montante (=o valor relati
3. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (=flagrante ilegitimidade passiva). Custas, nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. 4. Intime-se. 5. Com o trânsito em julgado, recolhidas custas ainda devidas, se o caso, arquivem-se. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002898-83.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: AUTO POSTO QUINTA DO MARQUES LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA MAYRA NE