10.001 resultados encontrados para valor da causa deve - data: 24/08/2025
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RÉU: DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e considerando o pedido da parte autora e a declaração firmada (ID561645), defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Nos termos dos artigos 292 do NCPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial efetivamente pretendido na ação. Sendo assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora justifique o valor atr
equivale ao máximo de salário de contribuição vigente (Artigo 33 da lei nº 8.213/91), verifica-se que o valor da causa deve ser obtido sobre as 12 parcelas vincendas consubstanciadas tão somente na diferença existente entre o valor de benefício acima indicado e o teto vigente no momento do ajuizamento desta ação (R$ 4.390,24).Assim, apurando-se o valor da causa em conformidade com o artigo 260 do Código de Processo Civil e considerando-se as doze vincendas atinge-se o montante de R$ 1
vincendas. Tendo em vista que o pedido efetuado nos autos tem essa característica de indeterminação, pois a nova aposentadoria pleiteada pela parte autora é um benefício vitalício, o valor da causa deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo supra-aludido. No entanto, como já mencionado no parágrafo anterior, inexistem parcelas atrasadas, de forma que o valor da causa deve ser computado tão somente sobre as 12 parcelas vincendas já especificadas. Tendo em vista que o va
recurso encontra-se instruído o com as peças de traslado obrigatório e a parte interessada, dentro do prazo concedido pelo relator, providencia sua juntada aos autos. Precedente da Corte Especial do STJ: EREsp nº 433.687.2. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com a pretensão deduzida em juízo, sendo assim indispensável refletir o conteúdo material da pretensão.3. No entanto, a parte que impugnar o valor da causa deve apresentar o valor que entende deva ser atribuí
conformidade com o disposto no artigo supra-aludido. No entanto, como já mencionado no parágrafo anterior, inexistem parcelas atrasadas, de forma que o valor da causa deve ser computado tão somente sobre as 12 parcelas vincendas já especificadas. Tendo em vista que o valor do benefício da parte autora na data do ajuizamento da ação é de R$ 2.033,38 e a controvérsia dessa ação reside na possibilidade de a parte autora obter aposentadoria em montante maior e, levando-se em consideraçã
vincendas. Tendo em vista que o pedido efetuado nos autos tem essa característica de indeterminação, pois a nova aposentadoria pleiteada pela parte autora é um benefício vitalício, o valor da causa deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo supra-aludido. No entanto, como já mencionado no parágrafo anterior, inexistem parcelas atrasadas, de forma que o valor da causa deve ser computado tão somente sobre as 12 parcelas vincendas já especificadas. Tendo em vista que o va
recurso encontra-se instruído o com as peças de traslado obrigatório e a parte interessada, dentro do prazo concedido pelo relator, providencia sua juntada aos autos. Precedente da Corte Especial do STJ: EREsp nº 433.687.2. O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com a pretensão deduzida em juízo, sendo assim indispensável refletir o conteúdo material da pretensão.3. No entanto, a parte que impugnar o valor da causa deve apresentar o valor que entende deva ser atribuí
vincendas. Tendo em vista que o pedido efetuado nos autos tem essa característica de indeterminação, pois a nova aposentadoria pleiteada pela parte autora é um benefício vitalício, o valor da causa deve ser calculado em conformidade com o disposto no artigo supra-aludido. No entanto, como já mencionado no parágrafo anterior, inexistem parcelas atrasadas, de forma que o valor da causa deve ser computado tão somente sobre as 12 parcelas vincendas já especificadas. Tendo em vista que o va
260 do CPC, fixo de ofício o valor da causa em R$ 25.612,80 (vinte e cinco mil seiscentos e doze reais e oitenta centavos), referente à soma das 12 parcelas vincendas.Assim, diante do valor da causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor do Juizado Especial Federal competente, observando o domicílio da parte autora, nos termos do artigo 25, da Lei 10.259/01 c/c artigo 113, do CPC.Decorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso
260 do CPC, fixo de ofício o valor da causa em R$ 25.612,80 (vinte e cinco mil seiscentos e doze reais e oitenta centavos), referente à soma das 12 parcelas vincendas.Assim, diante do valor da causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor do Juizado Especial Federal competente, observando o domicílio da parte autora, nos termos do artigo 25, da Lei 10.259/01 c/c artigo 113, do CPC.Decorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso