266 resultados encontrados para valor da multa. descabimento - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 13 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2534 3224 União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www. stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
Publicação: segunda-feira, 31 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5061 83 OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESERÇÃO - MANIFESTO INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO. Deixa-se de conhecer do recurso de apelação peladeserção, porquanto embora intimado para pagamento em dobro do preparo para viabilizar o exame da súplica, a parte recorrente ficou inerte. EME
Publicação: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5095 718 de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal. Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. Apelação Cível nº 0800225-76.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelant
Portanto, diante da possibilidade de preservar a vida da autora-agravada com a importação de medicamento capaz de aumentar a sobrevida e qualidade de vida dos pacientes que sofrem de Hipercolesterolemia Familiar Homozigótica - "HFHo" - CID E78.0, é o caso de manutenção da decisão agravada. Por fim, em relação à fixação de multa diária fixada na r. decisão, tal medida visa garantir que a obrigação de fazer seja cumprida, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "PR
citação de outro precedente do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obriga
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a aplicação de multa diária no valor global de R$ 4.000,00 pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário. O executado agravante sustenta, em síntese, o prazo exíguo para o cumprimento da ordem bem como a falta de pessoal a justificar o atraso na implantação do benefício. Subsidiariamente requer a redução do valor da multa. É o relat�
tanto pela omissão legislativa, como pela administrativa, os colocarem em risco. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. (Apelação Cível n. 2008.010788-9, rel. Des. Jaime Ramos)." Portanto, diante da possibilidade de preservar a vida da autora-agravada com a importaç
Dê-se ciência e, após, à conclusão. São Paulo, 2 de abril de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007685-50.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SIMONE DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JANIO ANTONIO DE ALMEIDA - SP197280-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limita
tanto pela omissão legislativa, como pela administrativa, os colocarem em risco. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. (Apelação Cível n. 2008.010788-9, rel. Des. Jaime Ramos)." Portanto, diante da possibilidade de preservar a vida da autora-agravada com a importaç
"PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE . 1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.816/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 22/8/2012)". Sobre a imposição de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação