10.001 resultados encontrados para valor das custas iniciais - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas dos autos. Desta forma, recolha o impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena
Alerto a impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar corr
D E S PA C H O Vistos, em despacho. A impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto a impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não
Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2026 2531 de 10% o valor por ele obtido (já incluídos no cálculo do impugnado). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a f. 35, incluindo-se os acréscimos acumulados. Também com o trânsito em julgado, intime-se o Banco do Brasil S/A a depositar o valor das custas in
Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto o impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expr
Cite-se a parte ré para que conteste o pedido no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de novembro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5015337-33.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: OSMAR MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ - SP217984 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS LESTE D E S PA C H O Vistos, em despacho. Primeiramente regularize o impetrante a petição inicial para que conste seu nome correto bem como sua re
Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SãO PAULO, 12 de setembro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010679-63.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE:ANTONIA VALERIA PALOS Advogados do(a) IMPETRANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS MOOCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Anote-se
Os impetrantes requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mas não apresentaram qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto os impetrantes que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à
Desta forma, recolha a impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Prazo: 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação do pedido de medida liminar. Intime-se. SãO PAULO, 30 de setembro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008110-89.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA VER
Desta forma, recolha a impetrante o valor das custas iniciais OU junte declaração de hipossuficiência comprovando documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Sem prejuízo, apresente o impetrante documento recente em seu nome que comprove seu atual endereço. Prazo: 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação do pedido de medida liminar. Intime-se. SãO PAULO, 23 de se