10.001 resultados encontrados para valor das custas iniciais - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Desta forma, recolha a impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SÃO PAULO, 3 de junho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006367-44.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE PORFIRIO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE
Desta forma, recolha o impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007774-85.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDUARDO ALBUQUERQUE BERNARDI Advogados do(a) IMPET
Desta forma, recolha a impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SÃO PAULO, 29 de abril de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004459-49.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: SERGIO FERNANDO XAVIER Advogado do(a) IMPETRANTE:
Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas dos autos. Desta forma, recolha a impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Prazo: 10
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PINHEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O Vistos, em despacho. A impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto a impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu déc
Vistos, em despacho. A impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto a impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expre
D ES PACHO Vistos, em despacho. A impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto a impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se m
Alerto as impetrantes que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar co
Desta forma, recolha a impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SãO PAULO, 17 de maio de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005109-96.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: GILBERTO MANFRE SOBRINHO Advogado do(a) IMPETRANTE
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Maio de 2014 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 971 435 o recolhimento das custas processuais referentes ao valor da causa, que se confundem com o valor de crédito em análise, consoante previsão contida no art. 259, V do Código Processual Civil. Nestas condições, determino a intimação do patrono da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de