10.001 resultados encontrados para valor das custas iniciais - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
Após, encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação do pedido de medida liminar. Intime-se. SãO PAULO, 22 de janeiro de 2020. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017542-35.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: EVANEIDE LINS BRASIL PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA REGINA RODRIGUES NORBIATO - SP212376 IMPETRADO: CHEFE DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VILA MARIANA SÃO PAULO D E S PA C H O Vistos, em despacho. A impetrante requer a
Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas dos autos. Desta forma, recolha a impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena
D E S PA C H O Vistos, em despacho. A impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita mas não apresentou qualquer elemento que evidencie a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Alerto a impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não
D ES PACHO Vistos, em despacho. A impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas deixa de providenciar a juntada de declaração de hipossuficiência. Alerto a impetrante que a obtenção da gratuidade sem as condições legais e configurada a má-fé dá ensejo à devolução dos valores que indevidamente deixar de adiantar, até o seu décuplo (art. 100, CPC). Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valo
SÃO PAULO, 3 de junho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006259-15.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ERIKA CARVALHO - SP425952 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ITAQUERA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, em despacho. O impetrante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mas não apresentou qualquer elemento q
D ES PACHO . Ciência às partes dos laudos periciais. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Requisite a serventia os honorários periciais. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de junho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006693-04.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA DAS DORES SILVA ELIAS Ad
D ES PACHO Providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a inserção dos documentos digitalizados do processo físico nos presente autos virtuais. Com o cumprimento, dê-se vista às partes, bem como ao Ministério Público Federal, se o caso, para conferência dos documentos digitalizados, com prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de junho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5006989-26.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenci�
SãO PAULO, 13 de novembro de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5015532-18.2019.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: BERNADETE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS ESCALISE - SP416370 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - SÃO PAULO - CENTRO - DIGITAL D E S PA C H O Vistos, em despacho. Primeiramente regularize a impetrante sua representação processual com a juntada de instrument
Notadamente no presente caso, em que o valor das custas iniciais não se mostra expressivo – à luz do valor atribuído à causa – e que inexiste condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), a afirmação de impossibilidade financeira deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas dos autos. Desta forma, recolha a impetrante o valor das custas iniciais OU comprove documentalmente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, sob pena
Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3219 29 purgação de mora (art. 85, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0744416-12.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: James Lucena de Matos - Analisando os autos verifico que a parte Autora requereu a concessão d