10.001 resultados encontrados para valor do excesso - data: 05/08/2025
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Por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ficando apenas suspensa a execução do respectivo valor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as cer
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na presente hipótese não houve condenação, no entanto, houve
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2434 - Seção III Disponibilização: quarta-feira, 24/01/2018 Publicação: quinta-feira, 25/01/2018 ALOR DA CAUSA A ALEGACAO DE EXCESSO DE EXECUCAO FORMULADA PELO EM BARGANTE NA INICIAL INFERE VALOR ESPECIFICO A SER ATRIBUIDO A CAU SA. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EXCESSO VERIFI CADO PELO EMBARGANTE, E NAO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. PORTANTO , VERIFICANDO-SE QUE A ESPECIFICACAO, PELOS EMBARGANTES, DO EXCES SO DE EXECUCAO ALEGADO, E REQUISITO ESSENC
Juíza Federal: Dra. Liane Vieira Rodrigues Juiz Federal Substituto: Rafael Webber Diretor de Secretaria: Volmir Zanini NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública movida por JOÃO CARLOS REICHEMBACK em face da UNIÃO FEDERAL, em decorrência da condenação imposta em decisão definitiva prolatada nestes mesmos autos. Por discordar dos cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 210/216, os quai
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 523 532 DE BANCOS BRASILEIROS S/A. X SINVAL MAIA SILVA - Sentença nº 2079/2009 registrada em 24/07/2009 no livro nº 790 às Fls. 25/28: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7130/2021 - Quinta-feira, 29 de Abril de 2021 1668 Número do processo: 0803756-06.2018.8.14.0028 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARA Participação: EXECUTADO Nome: UNIDAS TRANSPORTES LTDA - EPP Participação: ADVOGADO Nome: LEANDRO SILVA MAUES OAB: 22452/PA DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO: 0800226-14.2019.8.14.0301 Número do processo: 0809382-69.2019.8.14.0028 Participação: EXEQUENTE Nome: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA Participação: ADVOG
Publicação: sexta-feira, 8 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4215 91 de março de 2015. 3. Determinar que os juros moratórios sejam aplicados da seguinte forma: 1% (um por cento) ao mês, de 28 de julho de 2004 até 29 de junho de 2009; e 0,5 % (meio por cento) ao mês, após esta data. Apenas para os fins do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de custas e honor
TJDFT 20/02/2019 - Pág. 1666 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019 0702829-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GIL SANTIAGO EXECUTADO: JULIA GABRIELA DE OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta da
Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3168 91 Estado de Alagoas - Diante do exposto, acolho a impugnação do Estado de Alagoas e homologo os cálculos da Contadoria (fls. 171/174) para fixar o título executivo na quantia total de R$ 4.558,77 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos). Sem custas. Condeno os exequentes ao pagamento de hon
Publicação: sexta-feira, 8 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4215 80 de julho de 2004 até 29 de junho de 2009; e 0,5 % (meio por cento) ao mês, após esta data. Apenas para os fins do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado. Cumprimento de Sentença con