10.001 resultados encontrados para valor do excesso - data: 09/08/2025
Página 6 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005766-94.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE P VENC Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA PAIM TAVELA - SP190907 VOTO No caso em análise, verifica-se do título exequendo, a não fixação de verba honorária em desfavor da União (sentença de fls. 207/208), considerando-se o disposto no art. 19, I da Lei nº 10.522/02, tendo em vista o reco
2998/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1350 PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: INTIMAÇÃO PODER Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento: JUDICIÁRIO Execução provisória vinculada ao processo nº0000867- PODER 64.2018.5.06.0003 JUDICIÁRIO DESPACHO: Vistos. Execução provisória vinculada ao processo n
Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3170 161 cálculos da Contadoria (fls. 140/142) para fixar o título executivo na quantia total de R$ 5.065,30 (cinco mil e sessenta e cinco reais e trinta centavos). Sem custas. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do exces
TJDFT 18/05/2018 - Pág. 1221 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de maio de 2018 CERTIDÃO Nº 2016.01.1.060385-6 - Procedimento Comum - A: CHRISTIAN RANIER DE MIRANDA CHAGAS. Adv(s).: DF024836 - Jean Bezerra Lopes. R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. Certifico que o decisum transitou em julgado em 23/04/2018. De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno
2. Acolho em parte os embargos de declaração da parte executante, para integrar o decisum, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o INSS a pagar à impugnante (executante), honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do excesso de execução, que corresponde à diferença entre o valor apurado pela Contadoria do Juízo, tido como correto (R$ 340.942,53), e o valor indicado pela Autarquia-ré (R$ 235.826,54); 3. De ofício, condeno a parte executante a pagar ao INSS honorár
condenado, em verba de sucumbência, se, embargada a execução, for reconhecido o excesso de execução. 2. Todavia, o valor da sucumbência deve ser fixado com apreciação equitativa, considerando os critérios relativos ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. 3. Na espécie, a verba honorária, fixada em 5% do valor do excesso de execução, não é equitativa ne
Em suas razões recursais, a FUFMS pede a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos: a) há excesso de execução na conta de liquidação apresentada pela Contadoria do Juízo homologada pelo juízo, ao utilizar o índice residual de 15,9604% no período de julho/1995 a junho/1998, quando o índice correto seria de 8,05%, conforme parecer técnico n. 1008/2007 (fls. 363/367); b) “afastar a sucumbência recíproca para condenar exclusivamente a embargada/recorrida nos honorários advoca
AGRAVANTE: ROSA HELENA BATTAGLIN PEREIRA, THAIS ELENA BATTAGLIN PEREIRA DE CAMPOS, THIAGO LUIZ BATTAGLIN PEREIRA, MANOEL LUIZ MARTINI PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA GOMES MARTINEZ - SP166652-A Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA GOMES MARTINEZ - SP166652-A Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA GOMES MARTINEZ - SP166652-A Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA GOMES MARTINEZ - SP166652-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Cuida-se de agravo interno interposto por ROSA HELENA BAT
Destarte, a exigibilidade da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução constatado, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015)
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019 Publicação: quarta-feira, 08/05/2019 requerimento; III - corrigir erro material.” Primeiramente, cumpre-me salientar que a obscuridade resta configurada, quando o acórdão carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial. NR.PROCESSO: 0211633.86.2015