10.001 resultados encontrados para valor inferior ao limite - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
0010232-26.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X JOVAIR BONAMIN ME Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao l
da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior, promova a Secretaria a devida intimação.Determino o levantamento de eventual constrição lançada nos autos.Publique-se para ciência da parte executada. A Fazenda dispensou a intimação da sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. EXECUCAO FISCAL 0007498-05.2013.403.6134 - FAZENDA NACIO
eventual constrição lançada nos autos.Publique-se para ciência da parte executada. A Fazenda dispensou a intimação da sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. EXECUCAO FISCAL 0004000-95.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X CARLOS ROBERTO GRANZOTTO Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Pr
eventual constrição lançada nos autos.Publique-se para ciência da parte executada. A Fazenda dispensou a intimação da sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. EXECUCAO FISCAL 0006412-96.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X PRIMO DIESEL COMERCIO LTDA Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº
CONSTRUTORA ADAILTON LTDA - ME Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento
sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. EXECUCAO FISCAL 0008728-82.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X BRYAN SERVICE LTDA EPP Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º,
EXECUCAO FISCAL 0007229-63.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 897 - EDSON FELICIANO DA SILVA) X A.S. LIBANORI BATISTA ME Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, send
sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. EXECUCAO FISCAL 0004696-34.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2 - SHIGUENARI TACHIBANA) X INDUSTRIA TEXTIL BERTOLAZZI E CIA LTDA Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artig
ANDRADE COELHO) Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem honorários. Custas na forma da lei, devendo ser observado o artigo 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012. Nesse ponto, sendo o valor inferior ao limite lá estabelecido, dispensa-se a intimação para seu recolhimento; caso superior
eventual constrição lançada nos autos.Publique-se para ciência da parte executada. A Fazenda dispensou a intimação da sentença.Oportunamente, arquivem-se os autos. EXECUCAO FISCAL 0011826-75.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X WA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Por meio de ofício arquivado em Secretaria, a exequente requereu a extinção do feito, ante a prescrição do débito.Julgo, pois, extinta a execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 26 da