4.046 resultados encontrados para valores do icms - data: 15/08/2025
Página 3 de 405
Encontrado no site
Processos encontrados
A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n° 20/1998, para fins tributários, fixou-se uma sinonímia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que inc
Com a promulgação da EC n° 20/1998, foram editadas as Leis n°s 10.637/2002 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/2003 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002781-25.2017.4.03.6100 REQUERENTE: DARGON DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REQUERIDO: DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O objeto da ação é a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requereu em antecipação de tutela: Requer ainda a concessão da medida liminar de urgência para determinar a imedi
2299/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017 3994 semana, atendendo clientes, fixando, por razoabilidade, que a jornada, nesses dias, ia de 06:00 a 14:30. Assim, dou parcial provimento aos recursos, sendo, o da reclamada, apenas, para excluir a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, tanto na jornada praticada pelo reclamante durante a semana, quanto na jornada relativa ao labor 2.2.2.1 Diferenças de comi
As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturament
Por se considerar que os valores do ICMS e do ISS estão inseridos no preço da mercadoria, por força de disposição legal – já que é vedado o aparte de tal tributo do preço do bem, constituindo o destaque respectivo mera indicação para fins de controle – e da sistemática da tributação por dentro preconizada pelas Leis Complementares nº 87/1996 e 116/2003, construiu-se larga jurisprudência no sentido de que é legítima a inclusão dos valores do ICMS e do ISS na base de cálculo
Por se considerar que os valores do ICMS e do ISS estão ínsitos no preço da mercadoria, por força de disposição legal – já que é vedado o aparte de tal tributo do preço do bem, constituindo o destaque respectivo mera indicação para fins de controle – e da sistemática da tributação por dentro preconizada pelas Leis Complementares nº 87/1996 e 116/2003, construiu-se larga jurisprudência no sentido de que é legítima a inclusão dos valores do ICMS e do ISS na base de cálculo
As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturament
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede liminar, a suspensão de exigibilidade de contribuições ao PIS e à COFINS, tendo por base de cálculo os valores computados a título de ICMS, abstendo-se a autoridade de praticar qualquer ato tendente à sua cobrança. Sustenta, em suma, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que os valores do ICMS não constituem seu faturamento ou receita. É o relatório. Decido. Para concessão de medida liminar, faz-se nece
Sustenta, em suma, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que os valores do ICMS não constituem seu faturamento ou receita. Intimada para regularização da inicial (ID 10303836), a impetrante peticionou ao ID 10929753, para a juntada de documentos, bem como para alterar o valor da causa para R$ 771.590,36 e comprovar o recolhimento das custas complementares. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição de ID 10929753 como emenda à inicial, para retificação do va