4.046 resultados encontrados para valores do icms - data: 30/07/2025
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As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturament
Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. Por se considerar que os valores do ICMS estão inseridos no preço da mercadoria, por força
As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturament
A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n° 20/1998, para fins tributários, fixou-se uma sinonímia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que in
Na medida em que a EC n° 20/1998 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e a base de cálculo respectiva como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado. As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento,
As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturament
As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturament
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002868-78.2017.4.03.6100 REQUERENTE: SUPERMERCADO SUPRIBEM LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REQUERIDO: DECISÃO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende a autora obter provimento jurisdicional que declare a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitem a inclusão do ICMS na base
2299/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Agosto de 2017 3980 Sem razão. É incontroverso que a reclamada calculava o valor das comissões, a serem pagas ao autor, após descontados os valores do ICMS, PIS e COFINS. Ou seja, calculava as comissões com base no valor líquido de vendas. Sobre essa matéria, já me pronunciei no sentido de que o art. 444 da CLT determina que "as relações contratuais de trabalho podem ser objeto d
Assevera que no regime da substituição tributária para frente, o contribuinte substituído paga para o contribuinte substituto o valor do ICMS que ele retém e recolhe sobre as operações subsequentes, o denominado ICMS-ST (CRFB/1988, Art. 150, § 7º), mas que, ao computar a base de cálculo do PIS/COFINS, o Fisco proíbe que a Impetrante exclua os valores do ICMS-ST, que estão internalizados no preço das mercadorias, com base na interpretação literal do conceito de faturamento, previst