10.001 resultados encontrados para valores pagos indevidamente - data: 13/08/2025
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Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2019. lva PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000752-73.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MICHELE CONCEICAO KAWAHARA ORTEGA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DOS REIS - SP154118 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MICHELE CONCEICAO KAWAHARA ORT EGA, devidamente qualificada, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando o restabelecimento do benefício de pensã
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos,
Remessa necessária e apelações interpostas pela União (Id 1877438) e por Martin Engineering Ltda. (Id 1877446) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, foi proferida nos seguintes termos (Id 1877427): DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA PLEITEADA , razão pela qual julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim específico de: a) reconhece
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001041-93.2018.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: PAULO CESAR DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: GERONIMO RODRIGUES - SP377279 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 10766687: Indefiro o pedido de intimação do INSS para apresentação de cópia do processo administrativo, tendo em vista que a cópia do processo administrativo é facilmente obtida pelo autor perante o INSS. Ademais, incumbe à parte autora instruir a inicial
Isso posto, dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários. É como voto. III – ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 14 de dezembro de 2017. Juiz Feder
Alega a autarquia, em síntese, que o decisum em questão violou o disposto nos artigos 5.º, inciso XXXVI, e 195, § 5.º, da Constituição Federal, e no artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que determinou a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 9.032/95 na revisão da renda mensal do benefício percebido pela ora ré, benefício este concedido desde 24/02/1994, portanto antes da vigência da mencionada lei. Assim, o INSS postula a rescisão da decisão e a prolação de no
Intime-se novamente a parte autora para justificar sua ausência na perícia designada por este Juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Devidamente justificada a ausência, voltem conclusos para redesignação da perícia. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Publique-se. GUARULHOS, 31 de maio de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001584-75.2017.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: NIKEN INDUSTRIA E COMERCIO METALURGICA LTDA Adv
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. I - O instituto da "alta programada" é incompatível com a lei previdenciária, tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. II - Revela-se inca
Nos termos da Portaria nº 01/2012, INTIMA os requerentes do feito acima identificado para que traga aos autos cópias legíveis do comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Cédula de Identidade (RG) do menor ARTHUR VIEIRA DOS SANTOS YAMAMOTO e a Certidão de Recolhimento Prisional recente, datada dos últimos 90 (noventa) dias, em nomeda(o) segurado, nos termos do Anexo IV do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, datada e assinada. Prazo: 15 (qui
AUTOR: FAMEX - COMERCIO ATACADISTA DE GAS CARBONICO LTDA, GAMA GASES ESPECIAIS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708, BERNARDO RIBEIRO TARABINI CASTELLANI - RJ204197 Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708, BERNARDO RIBEIRO TARABINI CASTELLANI - RJ204197 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) RÉU: Vistos Anote-se a patrona nomeada às fls. 15 da contestação, republicando-se a decisão id 1368829. Decisão id 1