10.001 resultados encontrados para valores pagos indevidamente - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
3. É autorizada a compensação tributária, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027383-46.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: DAKHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE TERMOPLASTICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANGELICA PIM AUGUSTO - SP338362, FILIPE MARTIENA TEIXEIRA - SP356925 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE DIADEMA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vistos. Nas causas em que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se verifica nas dema
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. 0001644-55.2016.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6318012332 AUTOR: ARMAZEM DO CAMPO AGROPECUARIA LTDA. - ME (SP102287 - MARIA BEATRIZ FERREIRA, SP304147 DANILO AUGUSTO GONCALVES FAGUNDES) RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP233878 - FAUSTO PA
sustenta o INSS. A simples suspeita ou indícios não é o suficiente para afastar a presunção de boa-fé. Assim, não havendo prova robusta da má-fé, deve prevalecer a presunção de boa-fé da autora na percepção do benefício, afastando-se a cobrança dos eventuais valores recebidos indevidamente até a conclusão do processo que criminal ou civil que está apurando eventual conduta delituosa. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EM EN TA AGRAVO DE IN
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM VOTOU O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, VENCIDO O RELATOR QUE LHE DAVA PROVIMENTOFARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO E LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007917
“ Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre o ICMS, assegurando o direito à exclusão dos valores computados a título de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. Declaro, ainda, seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente até os último
A determinação judicial foi cumprida pela parte autora (fls. 69/74). Vieram os autos à conclusão. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja, imediatamente, determinado o restabelecimento do benefício assistencial NB 87/522.429.301-0, devendo, ainda, a autarquia previdenciária suspender a cobrança dos valores apurados no bojo do processo administrativo. Alega o autor que é pessoa portadora de deficiência,
DESPACHO Acolho a emenda a inicial oferecida. Verifico que a petição Id 2201493, além de encontrar-se endereçada ao processo 5000449-25.2017.403.6120, veio acompanhada de comprovante de tentativa de agendamento para concessão de benefício junto ao INSS. Ocorre que a presente lide é dirigida em face da Caixa Econômica Federal, com objetivo principal de reaver diferenças do FGTS. Deste modo, determino a exclusão dos documentos juntados (ID 2201493 e 2201503), eis que não guardam qualqu
A liminar foi deferida para assegurar à parte impetrante o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta, sem a inclusão dos valores de ICMS na sua base de cálculo, abstendo-se a autoridade coatora de realizar atos relativos à sua cobrança, bem como para que tais valores não obstem a emissão de Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa (ID nº 470760). Prestadas informações. Em sentença, a segurança foi parcialmente concedida para decl
O autor requer tutela de urgência antecipada para concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do auxílio-doença . Ao final, requer a confirmação da tutela, a partir da data do requerimento administrativo. Alegou paralisia cerebral não especificada, anormalidade para marcha e postura anormal. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência é provimento precário, concedido se comprovado nos autos a probalidade do