224 resultados encontrados para vigencia da resolucao cmn - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1818 596 nada que deva ser expurgado, já que não há cobrança dessa espécie de juros. Quanto às tarifas de inclusão de gravame (R$38,12) e avaliação do bem (R$150,00), conquanto já houvesse este Magistrado decidido de forma diversa, convenceu-se dos argumentos expostos pela corrente que entende serem indev
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2003 558 BOLETO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, XII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N° 8.078/90) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. () De outro lado ilegal a cobrança de tarifa de avaliação de bem, de registro de contrato de abertura de cadastro. Em rela�
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1936 597 Nulas, portanto, as cláusulas que possibilitam a cobrança das referidas tarifas. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Apel. Nº 0012996-26.2010.8.26.0084, Campinas, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 06.06.2012, v.u.) No entanto, sobre a tarifa de cadastro (R$ 498,00), o E. Superior Tribunal de Justiça, analis
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1688 511 utilizado o IPC-A, que é a taxa oficial de inflação. Quanto às tarifas de inserção de gravame (R$ 87,17), avaliação do bem (R$ 195,00) e os serviços concessionária/lojista (R$782,80), conquanto já houvesse este Magistrado decidido de forma diversa, convenceu-se dos argumentos expostos pela corrente
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1589 1512 prestacao de quaisquer tipos de servicos, com excecao daqueles que a norma definia como basicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparencia da politica de precos adotada pela instituicao.” 4. Com o inic
Disponibilização: quarta-feira, 26 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1783 556 prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparencia da politica de precos adotada pela instituicao.” 4. Com o inicio da vigencia da Resolucao CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobranca por servicos bancarios prioritarios para pessoas fisicas ficou limitada as
Disponibilização: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1811 504 tarifas. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Apel. Nº 0012996-26.2010.8.26.0084, Campinas, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 06.06.2012, v.u.) No entanto, sobre a tarifa de cadastro (R$ 509,00), o E. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.251.331/RS, entendeu pela legalidade de sua cobrança
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1554 572 pelas instituições financeiras, a Resolução 3.693/2009 do Banco Central do Brasil (BACEN), que alterou o artigo 1o da Resolução n° 3.518/2007 assim estabelece: “Art. 1o A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2424 1426 de lucro, sem necessidade de a instituição financeira majorar a taxa de juros (que é a taxa divulgada em publicidade) e perder competitividade em um mercado tão acirrado.E essa prática não só engana o consumidor, como traduz vantagem excessiva à parte mais forte, violando disciplina fundamental do Có
Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2201 714 como dito acima, pois é ilegal a prática de cobrar do cliente os custos inerentes à própria atividade do fornecedor.Tais despesas não representam prestação de serviço ao cliente, uma vez que não passam de estratagemas para diminuir os riscos de sua atividade.Nulas, portanto, as cláusulas que possibi