1.527 resultados encontrados para william freire de lima - data: 09/08/2025
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52 Rio Branco-AC, quinta-feira 19 de dezembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.501 da sentença, devolvendo o imóvel ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, seja expedido mandado coercitivo da reintegração de posse. Decorrido o prazo acima, sem que haja a entrega voluntária do imóvel, deve a Secretaria expedir MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para cujo cumprimento poderão os senhores Oficiais de Justiça se utilizarem, inclusive, da força policial. Intimem-se e cu
Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, até 10 (dez) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prov
Quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, este não merece acolhimento, ante inexistência da demonstração de incapacidade total e permanente, ex vi laudo pericial. Nessa linha, o inconformismo em relação à conclusão médica não convence, já que inexiste direito subjetivo à perícia com especialista, como segue: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. ESPECIALIDADE DO PERITO. COMPLEMENTAÇÃO. IMPROPR
Em análise aos quesitos apresentados pela parte autora, verifico que o Expert do Juízo avaliou ser suficiente prazo de 24 (vinte e quatro) meses para reavaliação e retorno ao trabalho (fls. 6 do laudo). Ainda, restaram demonstrados os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência à época do início da incapacidade, ante anterior recebimento de benefício. Assim sendo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/608.393.794-2, a partir de
28 Rio Branco-AC, terça-feira 23 de julho de 2019. ANO XXVl Nº 6.398 ainda, também se requerido, a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 6) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o devedor, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilid
vertendo contribuições ao Regime Geral previdenciário. Defende a necessidade de aproveitamento do período de contribuição após a conquista da benesse, sendo necessária a desaposentação, hipótese não vedada em lei, para o fim de concessão de novo benefício.Pela chamada desaposentação, o segurado da previdência social que permanece no mercado de trabalho busca renunciar à aposentadoria que lhe fora concedida em momento anterior para requerer um novo benefício com aproveitamento