DOEPE 28/01/2015 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ASSJUR/ADAGRO nº 002/2015.
CONSIDERANDO por último, a determinação para abertura
do competente processo administrativo destinado à oitiva dos
servidores sobre a mudança de vinculação e consequente aceite
ou rejeição, pelo servidor.
Repartições Estaduais
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
A GERENTE GERAL da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado de Pernambuco – ADAGRO, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, RESOLVE:
AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO
PORTARIA ADAGRO Nº 007, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
CONSIDERANDO
o
Processo
Administrativo
nº
8.2015.01.00004.0, relativo à servidora MARIA DOS PRAZERES
CORREA CAVALCANTI, lotada nesta Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco/ADAGRO,
que requereu benefício de aposentadoria.
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco/ PGE exarou posicionamento através do Parecer
nº 105/2011 e Encaminhamento nº 539/2013, no sentido que a
vinculação da renumeração de servidores estatutários ao salário
mínimo carece de amparo legal.
CONSIDERANDO que o Parecer GEJUR nº 330/2013, da lavra da
Gerência de Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal – GEJUR/
Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco colabora
com esse entendimento, entendendo que a sentença trabalhista
em tela se tornou ineficaz a partir do momento que o servidor
optou pelo regime estatutário.
CONSIDERANDO o Parecer ASSJUR/ADAGRO nº 001/2015,
da lavra da Assessoria Jurídica desta Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco, que
entendeu sobre a irredutibilidade dos vencimentos, e opina que
o servidor deva ser enquadrado na faixa salarial imediatamente
superior à conversão dos direitos trazidos pela decisão trabalhista.
CONSIDERANDO o Despacho do Núcleo de Processos
Administrativos estratégicos, vinculado a Procuradoria Geral
do Estado de Pernambuco/PGE, que discorreu sob a forma de
adequação da remuneração do servidor aos ditames da legislação
que criou o Plano de Cargos desta Agência, com respeito à
irredutibilidade remuneratória, que corrobora com o Parecer
ASSJUR/ADAGRO nº 001/2015.
CONSIDERANDO por último, a determinação para abertura
do competente processo administrativo destinado à oitiva dos
servidores sobre a mudança de vinculação e consequente aceite
ou rejeição, pelo servidor.
A GERENTE GERAL da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado de Pernambuco – ADAGRO, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, RESOLVE:
I. INSTAURAR Processo Administrativo destinado a convocar
a servidora MARIA DOS PRAZERES CORREA CAVALCANTI,
matriculada sob o nº 88.708-0, com vistas a cientificá-la da opção
pelo enquadramento ao quadro funcional desta Agência, trazido
pela Lei Complementar nº 242, de 08 de outubro de 2013, ocasião
em que poderá concordar ou discordar, podendo vir acompanhado
do seu respectivo advogado ou não, produzindo ao final a opção
pelo enquadramento devido.”
II.
Abrir o prazo do contraditório e da ampla defesa.
III. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Erivânia Camelo de Almeida
Gerente Geral da ADAGRO
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO
PORTARIA ADAGRO Nº 008, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 8.2014.12.00009.6,
relativo à servidora MARIA IZAURA OLIVEIRA CUNHA, lotada
nesta Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco/ADAGRO, que requereu benefício de aposentadoria.
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco/ PGE exarou posicionamento através do Parecer
nº 105/2011 e Encaminhamento nº 539/2013, no sentido que a
vinculação da renumeração de servidores estatutários ao salário
mínimo carece de amparo legal.
CONSIDERANDO que o Parecer GEJUR nº 330/2013, da lavra da
Gerência de Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal – GEJUR/
Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco colabora
com esse entendimento, entendendo que a sentença trabalhista
em tela se tornou ineficaz a partir do momento que o servidor
optou pelo regime estatutário.
CONSIDERANDO o Parecer ASSJUR/ADAGRO nº 002/2015,
da lavra da Assessoria Jurídica desta Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco, que
entendeu sobre a irredutibilidade dos vencimentos, e opina que
o servidor deva ser enquadrado na faixa salarial imediatamente
superior à conversão dos direitos trazidos pela decisão trabalhista.
CONSIDERANDO o Despacho do Núcleo de Processos
Administrativos estratégicos, vinculado a Procuradoria Geral
do Estado de Pernambuco/PGE, que discorreu sob a forma de
adequação da remuneração do servidor aos ditames da legislação
que criou o Plano de Cargos desta Agência, com respeito à
irredutibilidade remuneratória, que corrobora com o Parecer
I. INSTAURAR Processo Administrativo destinado a convocar
a servidora MARIA IZAURA OLIVEIRA CUNHA, matriculada
sob o nº 87.174-5, com vistas a cientificá-la da opção pelo
enquadramento ao quadro funcional desta Agência, trazido pela
Lei Complementar nº 242, de 08 de outubro de 2013, ocasião em
que poderá concordar ou discordar, podendo vir acompanhado do
seu respectivo advogado ou não, produzindo ao final a opção pelo
enquadramento devido.”
II.
Abrir o prazo do contraditório e da ampla defesa.
III. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Erivânia Camelo de Almeida
Gerente Geral da ADAGRO
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
AGENCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO
PORTARIA ADAGRO Nº 009, DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
CONSIDERANDO
o
Processo
Administrativo
nº
8.2014.12.00010.0, relativo ao servidor GUARACY BOAVIAGEM,
lotada nesta Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco/ADAGRO, que requereu benefício de
aposentadoria.
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco/ PGE exarou posicionamento através do Parecer
nº 105/2011 e Encaminhamento nº 539/2013, no sentido que a
vinculação da renumeração de servidores estatutários ao salário
mínimo carece de amparo legal.
CONSIDERANDO que o Parecer GEJUR nº 330/2013, da lavra da
Gerência de Apoio Jurídico aos Processos de Pessoal – GEJUR/
Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco colabora
com esse entendimento, entendendo que a sentença trabalhista
em tela se tornou ineficaz a partir do momento que o servidor
optou pelo regime estatutário.
CONSIDERANDO o Parecer ASSJUR/ADAGRO nº 003/2015,
da lavra da Assessoria Jurídica desta Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco, que
entendeu sobre a irredutibilidade dos vencimentos, e opina que
o servidor deva ser enquadrado na faixa salarial imediatamente
superior à conversão dos direitos trazidos pela decisão trabalhista.
CONSIDERANDO o Despacho do Núcleo de Processos
Administrativos estratégicos, vinculado a Procuradoria Geral
do Estado de Pernambuco/PGE, que discorreu sob a forma de
adequação da remuneração do servidor aos ditames da legislação
que criou o Plano de Cargos desta Agência, com respeito à
irredutibilidade remuneratória, que corrobora com o Parecer
ASSJUR/ADAGRO nº 003/2015.
CONSIDERANDO por último, a determinação para abertura
do competente processo administrativo destinado à oitiva dos
servidores sobre a mudança de vinculação e consequente aceite
ou rejeição, pelo servidor.
A GERENTE GERAL da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado de Pernambuco – ADAGRO, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, RESOLVE:
I. INSTAURAR Processo Administrativo destinado a convocar o
servidor GUARACY BOAVIAGEM, matriculado sob o nº 97.197-9,
com vistas a cientificá-lo da opção pelo enquadramento ao quadro
funcional desta Agência, trazido pela Lei Complementar nº 242,
de 08 de outubro de 2013, ocasião em que poderá concordar ou
discordar, podendo vir acompanhado do seu respectivo advogado
ou não, produzindo ao final a opção pelo enquadramento devido.”
II.
Abrir o prazo do contraditório e da ampla defesa.
III. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Erivânia Camelo de Almeida
Gerente Geral da ADAGRO
(F)
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PROCURA-SE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA
MATA ESTADO DE PERNAMBUCO, MEDINDO APROXIMADAMENTE
75m2, EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO À POPULAÇÃO, em boas
condições e preparada para instalação imediata da CIRETRAN
SUBORDINADA. Pedimos aos interessados que encaminhem a
documentação à Gerência de CIRETRANS -DUC com endereço na
Estrada do Barbalho, 889 – IPUTINGA – RECIFE/PE.
Recife, 27 de janeiro de 2015.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente
(F)
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447, de 23 de julho de
2012, considerando a Portaria DP nº 6439 de 07.11.2013. RESOLVE: Suspender o direito de dirigir dos condutores abaixo relacionados
onde serão submetidos ao CURSO DE RECICLAGEM E PROVA na forma estabelecida pelo Art. 268, II, do Código de Trânsito Brasileiro e
nas Resoluções 168/04 e 182/05 do CONTRAN. Os condutores poderão interpor recurso junto a JARI, na sede do DETRAN/PE, nas lojas
de Atendimento ou nas CIRETRANS do Estado de Pernambuco, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência de notificação
para aplicação da penalidade. O cumprimento da penalidade dar-se-á a partir da entrega da CNH do condutor infrator no DETRAN/PE,
conforme previsto no art. 20 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN.
PORTARIA DP Nº
523 DE 26/01/2015
524 DE 26/01/2015
525 DE 26/01/2015
NOME CONDUTOR
ARAGONES FERREIRA DO NASCIMENTO
CARLOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO
CICERO WELLINGTON RAMOS DA SILVA
REGISTRO RENACH
04342338917/PE
04036546708/PE
02239959745/PE
PRAZO PENALIDADE
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
526 DE 26/01/2015
527 DE 26/01/2015
528 DE 26/01/2015
529 DE 26/01/2015
530 DE 26/01/2015
531 DE 26/01/2015
532 DE 26/01/2015
533 DE 26/01/2015
534 DE 26/01/2015
535 DE 26/01/2015
536 DE 26/01/2015
537 DE 26/01/2015
538 DE 26/01/2015
539 DE 26/01/2015
540 DE 26/01/2015
541 DE 26/01/2015
542 DE 26/01/2015
543 DE 26/01/2015
544 DE 26/01/2015
545 DE 26/01/2015
546 DE 26/01/2015
547 DE 26/01/2015
548 DE 26/01/2015
549 DE 26/01/2015
550 DE 26/01/2015
551 DE 26/01/2015
552 DE 26/01/2015
553 DE 26/01/2015
554 DE 26/01/2015
555 DE 26/01/2015
556 DE 26/01/2015
557 DE 26/01/2015
558 DE 26/01/2015
559 DE 26/01/2015
560 DE 26/01/2015
561 DE 26/01/2015
562 DE 26/01/2015
563 DE 26/01/2015
564 DE 26/01/2015
565 DE 26/01/2015
566 DE 26/01/2015
567 DE 26/01/2015
568 DE 26/01/2015
569 DE 26/01/2015
Recife, 28 de janeiro de 2015
CLELSON DIAS DA SILVA
CLERISTON DO CARMO SILVA
DANGELO APRIGIO DOS SANTOS
CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA
COSMO DE MELO AROEIRA
DIEGO RAFAEL RAMOS DE SANTANA
EDGAR DJAMA DA SILVA
JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
JOBSON LEANDRO BATISTA DA SILVA
JOSE JOAO DE FREITAS
EVALDO PEREIRA DA SILVA
EUDNEIA ALMEIDA E SILVA
ESTEFANO CASTRO DA SILVA
EMERSON ANTONIO BEZERRA DA SILVA
ELVIS GONÇALVES DE LIMA
ELTON JOSE DE CASTRO VANDERLEY
ELIZABETH MERGULHÃO PIMENTEL PEREIRA
EDUARDO RODOLPHO VASCONCELOS DE MORAES
EDUARDO PEREIRA DE FRANÇA
EDUARDO JOSE DA SILVA
EDUARDO HENRIQUE LIMA DE ALMEIDA
EDUARDO ALVES FERREIRA
EDMILSON JOSE DA SILVA
DIOGO VIANA BARROS
DEOLINDO MELLO DE MOURA FILHO
DARCILO VIRMAR TRENTIN
DANUSIO DE MENESES ESMERALDO
DANIEL BEZERRA COELHO
CRISTIANO ANTONIO ALVES
CARLOS ALBERTO BEZERRA DE MELO
ERALDO VIEIRA DOS SANTOS
FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO BRANCO
FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA MELO
FERNANDO ALBURQUERQUE DE QUEIROZ
THIAGO RODRIGUES DA SILVA
SILVIO LEANDRO SILVA CABRAL
CLAUDIO MUNIZ DE ALMEIDA
ERONILDO CAMPELO MACHADO
SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS
LEONEL POLIMENI
RONALDO MATHEUS SCAPIM
MARCELO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ALESSANDRO SILVA DE SOUZA
SUETONIO FERREIRA DA SILVA
04499056214/PE
02425677859/PE
04671881587/PE
04228270838/PE
02033099061/PE
02821534710/PE
02641038686/PE
03805458641/PE
04532312606/PE
00589595979/PE
02288812705/PE
02874604238/PE
04265740268/PE
04455072746/PE
04693677706/PE
04921408122/PE
02687017157/PE
03650426205/PE
02586723812/PE
00436000875/PE
04160811354/PE
00627804411/PE
03291329899/PE
03275960822/PE
01295341503/PE
01254788081/PE
04261593527/PE
03749003052/PE
02551913430/PE
00440015007/PE
00912989476/PE
02100530083/PE
00493419905/PE
04254043704/PE
04442649821/PE
04819921290/PE
00995674410/PE
02003655804/PE
01361147678/PE
02223474479/PE
02122134223/PE
04564023701/PE
02260142203/PE
02378337778/PE
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
01(UM) MÊS
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
01(UM) MÊS
12(DOZE) MESES
12(DOZE) MESES
01(UM) MÊS
12(DOZE) MESES
Recife, 26 de janeiro de 2015.
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
DIRETOR PRESIDENTE
(F)
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes portarias:
PORTARIA DP Nº 570 de 27.01.2015 - Disciplina a nova estrutura
curricular do processo de aprendizagem para a formação de
condutores da categoria B e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento
do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23
de julho de 2012; e,
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN nº 493/2014, que altera a Resolução CONTRAN nº 168,
de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos
para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e
a Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata
do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas
para o processo de formação de condutores.
CONSIDERANDO o compromisso do DETRAN/PE com a
qualidade do processo de formação de condutores no Estado de
Pernambuco. RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar a nova estrutura curricular do processo de
aprendizagem para a formação de condutores da categoria B e
dar outras providências.
Art. 2º. O candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação
– CNH na categoria B ou à adição da categoria B, somente poderá
prestar exame de prática de direção veicular depois de cumprida a
seguinte carga horária de aulas práticas:
I. Para obtenção da CNH na categoria “B”: mínimo de 25 (vinte
e cinco) horas/aula em veículo da categoria pretendida, das quais
05 (cinco) horas/aula no período noturno;
II. Para adição da categoria “B”: mínimo de 20 (vinte) horas/aula
em veículo da categoria pretendida, das quais 04 (quatro) horas/
aula no período noturno.
Parágrafo único: Para o atendimento da carga horária prevista nos
incisos I e II deste artigo, primeira parte, as aulas de prática de
direção veicular para a categoria “B” poderão, de forma facultativa,
ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção
veicular, limitadas a 05 (cinco) horas/aula.
Art. 3º Para a realização de aulas em simulador de prática de
direção veicular deverá ser observado:
I. em um mesmo dia poderão ser realizadas até 03 (três) aulas
no simulador de prática de direção veicular, desde que não sejam
consecutivas, e com intervalo mínimo de 30 (minutos) entre uma
aula e outra;
II. excetuam-se dessa etapa os candidatos portadores de
necessidades especiais que necessitem utilizar veículo adaptado
em seu processo de habilitação, até a regulamentação pelo
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º. As aulas em simuladores de direção veicular poderão ser
ministradas por Centros de Formação de Condutores “A”, “B” e
“A/B”, desde que devidamente cadastrados junto ao DETRAN/PE
nos termos desta Portaria e cumpridos os requisitos de infraestrutura
física, previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 5º. Os Centros de Formação de Condutores – CFCs deverão
utilizar simuladores de direção veicular fabricados ou fornecidos
por empresas homologadas pelo Departamento Nacional de
Trânsito – DENATRAN, nos termos de suas Portarias vigentes
e cadastrados junto à Gerência de Habilitação de Condutores –
DOH do DETRAN/PE, sendo inválidas as aulas realizadas em
equipamentos de empresas não homologadas.
Art. 6º. As empresas homologadas pelo DENATRAN para
fabricação e fornecimento de simuladores de direção veicular
deverão apresentar os documentos abaixo relacionados junto
à Gerência de Habilitação de Condutores – DOH, para fins de
cadastramento no DETRAN/PE:
I. Portaria de homologação expedida pelo DENATRAN;
II. Relação de simuladores fornecidos, com os respectivos
números de identificação dos equipamentos, para cada Centro de
Formação de Condutores – CFC;
III. Declaração de aceitação das regras de cadastramento junto
ao DETRAN/PE e de conformidade com o sistema Refor on line
(Rede de Formação do DETRAN/PE).
Art. 7º. Os Centros de Formação de Condutores, para que
possam ministrar aulas de simulador de direção veicular, deverão
atender ao especificado nesta Portaria, bem como apresentar à
Gerência de Habilitação de Condutores – DOH do DETRAN/PE os
documentos abaixo relacionados:
I. Relação de equipamentos adquiridos para ministrar as aulas
de simulador;
II. Indicação da empresa homologada pelo DENATRAN para
fabricação ou fornecimento dos simuladores de direção veicular
que será responsável pela transmissão e armazenamento dos
dados das aulas.
Art. 8º. As aulas em simulador de direção veicular deverão ser
ministradas e supervisionadas por Instrutor de Trânsito, Diretor
de Ensino ou Diretor-Geral, todos devidamente credenciados pelo
DETRAN/PE e vinculados ao Centro de Formação de Condutores.
Parágrafo único: Simultaneamente poderão ser atendidos até
03 (três) candidatos pelo mesmo profissional, desde que em
equipamentos distintos e num único ambiente.
Art. 9º. O simulador de direção veicular deverá ser instalado
nas dependências do CFC, em sala específica para esse fim,
em espaço adequado, permitindo a acomodação do aluno e do
instrutor, ou do diretor geral ou do diretor de ensino.
Art. 10. Atendidos os requisitos definidos no artigo anterior, as
salas específicas para aulas em simulador de direção veicular
poderão ser localizadas em local distinto do CFC, desde que
previamente aprovado pelo DETRAN/PE e com constante
supervisão dos diretores do CFC.
§ 1º As instalações físicas deverão dispor de banheiro para os
usuários, bem como acessibilidade conforme legislação vigente e
identificação visual aprovada pelo DETRAN/PE.
§ 2º O CFC deverá apresentar:
I – requerimento com solicitação de vistoria das instalações físicas;
II – cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade
do imóvel;
III – cópia do alvará de licença e funcionamento da atividade de
Centro de Formação de Condutores, do ano, comprovando estar
devidamente regularizado com o ente municipal;
lV – projeto arquitetônico das instalações físicas pretendidas, assinado
por responsável técnico e em escala, para prévia aprovação.
§ 3º A autorização será exclusiva para as aulas em simulador de
direção veicular, mediante preenchimento dos requisitos definidos
neste artigo e aprovação da vistoria do local.
Art. 11. O uso compartilhado de simuladores restringir-se-á a um
máximo de 03 (três) CFCs localizados em um mesmo município
ou em uma mesma microrregião, mediante prévia vinculação do
equipamento pelo DETRAN/PE.
Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC,
não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e seu
corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.
Art. 12. Os equipamentos simuladores de direção veicular deverão
dispor de funcionalidades que permitam a conexão com os
sistemas informatizados do DETRAN/PE.