DOEPE 17/03/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de março de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
3
§ 2º A zona de amortecimento será definida quando da elaboração do Plano de Manejo.
Governo do Estado
§ 3º O Conselho Gestor tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível federal, estadual
e municipal, com representação da sociedade civil da região e deve ser instituído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar
da publicação deste Decreto.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 4º O Plano de Manejo deverá ser elaborado no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias após a instituição do Conselho
Gestor e deverá contemplar as atividades locais que sejam compatíveis com a conservação ambiental.
DECRETO Nº 41.546, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Cria o Refúgio de Vida Silvestre (RVS) Tatu-bola localizado
nos Municípios de Lagoa Grande, Santa Maria da Boa
Vista e Petrolina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009 e,
CONSIDERANDO a situação atual do bioma caatinga, único exclusivamente brasileiro, com patrimônio biológico que não é
encontrado em nenhum outro lugar do mundo além do nordeste do Brasil e cuja proteção necessita ser ampliada no cenário nacional e estadual;
CONSIDERANDO que a criação de unidades de conservação na região semiárida é uma estratégia no contexto de mudanças
climáticas, contribuindo para a proteção da biodiversidade, para a minimização das sensações térmicas, dos impactos ambientais e ainda
para a redução de processos de desertificação previstos para as regiões semiáridas do mundo;
CONSIDERANDO que a região do Sertão do São Francisco foi classificada no documento Áreas Prioritárias para a
Conservação, Uso Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade Brasileira, elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente,
em 2007, como “área de importância biológica muito alta”, tendo como principal recomendação a criação de unidades de conservação
de proteção integral;
§ 5º Compete à CPRH, a coordenação do Conselho Gestor do Refúgio de Vida Silvestre Tatu-bola.
Art. 6° São proibidas no Refúgio de Vida Silvestre definido neste Decreto, quaisquer modalidades de utilização da terra e dos
recursos naturais em desacordo com os seus objetivos, com o seu Plano de Manejo e com seus regulamentos e normas.
Art. 7° O Estado de Pernambuco deverá promover e fomentar parcerias com instituições públicas e privadas visando capacitar
os moradores inseridos na unidade de conservação e na sua zona de amortecimento, para a promoção da substituição de atividades
econômicas não compatíveis com os objetivos do Refúgio.
Art. 8° O Estado de Pernambuco, por meio de instrumento próprio de cooperação, poderá desenvolver ações visando ao
desenvolvimento das atividades de implantação e gestão da unidade de conservação, em parceria com os proprietários de áreas
inseridas no Refúgio e com instituições de caráter público ou privado.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de março do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO que os estudos realizados evidenciam a grande riqueza da flora e da fauna da região do São Francisco,
apresentando espécies-chaves para a manutenção de processos ecológicos das caatingas e abrigando um número significativo de
espécies endêmicas, vulneráveis e em perigo de extinção;
CONSIDERANDO a grande variedade de habitats na região, a presença de pombais de arribaçãs e ainda de espécies
da avifauna que apresentam maiores restrições quanto à qualidade do habitat que podem utilizar, o que evidencia o bom estado de
conservação da vegetação;
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I: Delimitação Geográfica da área do REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE – RVS TATU BOLA:
CONSIDERANDO a necessidade de ações para proteção do tatu-bola-do-nordeste (Tolypeutes tricinctus), a menor, menos
conhecida e única espécie de tatu endêmica do Brasil, com distribuição restrita à caatinga e ao cerrado brasileiro cuja região do São
Francisco se configura como área de ocorrencia da espécie;
CONSIDERANDO que a criação de uma unidade de conservação nessa região possibilitará o estabelecimento de ações
coordenadas voltadas à conservação ambiental e à convivência com o semiárido, além de incentivos visando à melhoria da qualidade de
vida da população local e à promoção do desenvolvimento sustentável;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Refúgio de Vida Silvestre Tatu-bola, abrangendo parte dos Municípios de Lagoa Grande, Santa Maria da
Boa Vista e Petrolina, neste Estado, totalizando uma área de 110.110,25 ha (cento e dez mil, cento e dez vírgula vinte e cinco hectares),
conforme delimitação geográfica e memorial descritivo constantes dos Anexos I e II.
Art. 2º A criação de que trata o art. 1º tem por objetivos:
I - conservar amostras significativas das caatingas deste Estado, protegendo seu patrimônio genético e seus recursos naturais
de forma a assegurar condições para a existência, manutenção ou reprodução de espécies ou comunidades da flora e da fauna local,
residente ou migratória;
II - proteger e conservar espécies raras e endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, incluindo as áreas de ocorrência
do tatu-bola (Tolypeutes tricinctus), diminuindo a pressão de caça, reduzindo a perda de habitat e favorecendo a sua reintrodução nas
áreas de ocorrência;
III - estimular a pesquisa científica e a produção de conhecimento sobre as caatingas, em especial, as do Sertão do São
Francisco deste Estado, inclusive seus aspectos socioeconômicos e culturais;
IV - promover atividades de educação ambiental que proporcionem à população local a compatibilização de suas atividades
com a conservação dos recursos naturais e aos visitantes, informações sobre o bioma e sua biodiversidade;
V - desenvolver ações coordenadas voltadas à conservação ambiental, à convivência com o semiárido e à promoção de
incentivos, visando à melhoria da qualidade de vida da população local e o desenvolvimento sustentável na região.
Art. 3º Para a implantação e gestão do Refúgio de Vida Silvestre Tatu-bola devem ser adotadas as seguintes providências:
I - definição e instituição do Conselho Gestor do Refúgio, em conformidade com o que determina a legislação vigente;
II - elaboração do Plano de Manejo e do Zoneamento Ambiental de forma participativa, envolvendo além do Conselho Gestor,
todos os cidadãos da região que desejarem participar e contribuir para sua construção;
III - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento aos diversos segmentos envolvidos com
a unidade de conservação.
Art. 4º Compete à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, a administração do Refúgio de Vida Silvestre Tatu-bola.
Art. 5º A instituição do Conselho Gestor e a elaboração do Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre Tatu-bola ficam sob
a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade
- SEMAS e do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco,
instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011.
§ 1º O Plano de Manejo, elaborado em conjunto com o Conselho Gestor e, sem prejuízo das proibições, restrições de uso e
limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº
13.787, de 8 de junho de 2009, deverá estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, definindo seu zoneamento,
suas diretrizes e normas de uso e ocupação, além das atividades a serem incentivadas, permitidas e proibidas em cada zona.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:
EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 110,00
GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
PUBLICAǛES:
610,00
926,00
304,00
462,00
2,00
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - [email protected]