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DOEPE - Recife, 24 de março de 2015 - Página 3

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DOEPE 24/03/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/03/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 24 de março de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

3
CASA CIVIL

Governo do Estado

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, no próximo dia 02 de abril, consagrado à Paixão
de Cristo, será considerado ponto facultativo nas repartições públicas e entidades da administração direta e indireta, com exceção
daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 41.564, DE 23 DE MARÇO DE 2015.

Recife, 23 de março de 2015.

Altera o Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013,
que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março de
2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei n º 15.377, de 16 de setembro de 2014, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº
15.436, de 23 de dezembro de 2014,
DECRETA:

Antônio Carlos dos Santos Figueira
Secretário da Casa Civil

c) (REVOGADO)
II - ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
c) (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 1º O Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11
de março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas áreas
de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, políticas públicas para as
mulheres, meio ambiente e sustentabilidade, fica regulamentado nos termos deste Decreto. (NR)
§1º Para efeitos deste artigo, fica estabelecido que não menos de 5% (cinco por cento) dos valores a serem
repassados aos Municípios devem ser utilizados para planos de trabalho voltados ao investimento em políticas
públicas de atenção às mulheres. (AC)
§2º A transferência dos recursos a que se refere o §1º fica condicionada à existência de órgão específico na
estrutura administrativa do Município beneficiário, voltado ao desenvolvimento e à implementação de políticas
públicas de gênero (AC)
Art. 2° Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos
Fundos Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, políticas públicas para as mulheres, meio ambiente e sustentabilidade. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

IV - Relativamente ao FEM do ano de 2015: (AC)
a) após o dia 06 de abril de 2015, para apresentação de PTMs pelos Municípios; (AC)
b) até 30 (trinta) dias após a apresentação do PTM, para aprovação pelo CEAM; (AC)
§ 1º Não será permitida alteração do objeto do PTM após o recebimento da 1º parcela pelo município. (AC)
§ 2º Alterações ou reprogramações do PTM originário deverão ser precedidas do encaminhamento à SEPLAG do
PTM alterado, da planilha de reprogramação, das respectivas justificativas para a alteração ou reprogramação,
assim como de declaração do prefeito atestando-as. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. O Comitê Estadual de Apoio aos Municípios – CEAM, constituído nos termos do art. 5º da Lei nº 14.921 de
2013, terá seus membros designados por ato do Governador do Estado, sendo composto por representantes das
seguintes Secretarias Estaduais: (NR)
I – Secretaria de Planejamento e Gestão; (AC)
II – Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária; (AC)
III - Secretaria das Cidades; (AC)

V - Relativamente ao FEM do ano de 2015: (AC)

IV - Secretaria de Defesa Social; (AC)

a) 30% (trinta por cento), em até 15 dias após aprovação do plano de trabalho, condicionado à apresentação da
prestação de contas do repasse dos recursos do FEM, relativos ao ano fiscal anterior; (AC)
b) 30% (trinta por cento), mediante a apresentação da planilha contratada, bem como de declaração do Prefeito
atestando a execução de 30% (trinta por cento) do objeto previsto em cada PTM, acompanhada dos respectivos
boletins de medição e relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município; (AC)
c) 20% (vinte por cento), mediante declaração do Prefeito atestando a execução de 60% (sessenta por cento)
do objeto previsto em cada PTM, acompanhada dos respectivos boletins de medição e relatório fotográfico,
devidamente assinados pelo responsável técnico do Município; e (AC)

V – Secretaria de Desenvolvimento Econômico; (AC)
VI - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (AC)
VII – Secretaria de Educação; (AC)
VIII - Secretaria de Habitação; (AC)
IX - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade; (AC)
X – Secretaria de Saúde; (AC)

d) 20% (vinte por cento), mediante apresentação do termo de recebimento definitivo da obra, ou documento
comprobatório da execução do objeto previsto no PTM, conforme o caso, acompanhado dos respectivos boletins de
medição e relatório fotográfico, devidamente assinados pelo responsável técnico do Município. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º Os limites máximos previstos no inciso II do §4º não se aplicam à aquisição de equipamentos, móveis e
utensílios para planos de trabalho voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

XI – Secretaria de Transporte; (AC)
XII – Secretaria da Mulher; e (AC)
XIII – Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer. (AC)
Art. 15. O prazo para execução dos objetos do PTM é: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - relativamente ao FEM do ano de 2015, até 31 de dezembro de 2016. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 3º ............................................................................................................................................................................

Art. 18. ...........................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A SEPLAG divulgará anualmente até o dia 31 de março do exercício seguinte, sob a forma de
resumo global, os demonstrativos e relatórios previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.921, de 2013. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 1º Até o prazo fixado para execução dos PTMs, a que se referem os incisos I, II e III do art. 15, havendo
disponibilidade de recursos no FEM destinados ao Município, poderão ser apresentados novos PTMs, respeitados o
próprio prazo para execução e os limites do número de PTMs fixados no § 2º do art. 6º. (NR)

Art. 5º A apresentação e tramitação de PTMs observarão os seguintes prazos: (NR)

§ 2º O uso do saldo dos recursos repassados como aditivo ao PTM originário deverá ser precedido do
encaminhamento à SEPLAG do PTM alterado, da planilha de reprogramação, das respectivas justificativas para a
alteração ou reprogramação, assim como de declaração do prefeito atestando-as. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

I - ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Anual/Balcão .................................R$
Anual/Domiciliar .............................R$
Semestral/Balcão ...........................R$
Semestral/Domiciliar.......................R$
Preço Unitário ..................................R$

SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

DIAGRAMAÇÃO
Inaldo Souza / Silvio Mafra

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

Quaisquer reclamações sobre
matérias publicadas deverão ser
efetuadas no prazo máximo de
10 dias.
ASSINATURAS:

EDIÇÃO
Isa Dias / Fernando Buarque

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

Coluna de 6,2 cm ...........................R$ 110,00

GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS
Isa Dias

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

PUBLICAǛES:

610,00
926,00
304,00
462,00
2,00

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - [email protected]

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