DOEPE 28/05/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCII • NÀ 98
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) a referida empresa pode voltar a utilizar o mencionado benefício, desde que atenda a todos os requisitos previstos
no citado inciso LXXXIII; e
Recife, 28 de maio de 2015
IV - 1 (um) representante da Prefeitura do Recife;
V - 1 (um) representante da Prefeitura de Olinda;
b) havendo fornecimento de querosene de aviação com a utilização indevida do benefício de redução da base de
cálculo, em decorrência da não formalização, pela SEFAZ, do descredenciamento do contribuinte, o recolhimento
relativo à parcela complementar do ICMS devido deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, no prazo
previsto para recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte, considerando-se como termo inicial de
contagem do referido prazo o período fiscal em que tenham ocorrido as aquisições.
§ 74. Relativamente ao disposto no inciso LXXXIII, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali
previsto no período de 1º de maio a 30 de junho de 2015: (AC)
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;
VII - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil;
IX - 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
X - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;
I – consideram-se credenciadas para a respectiva fruição as empresas relacionadas em portaria específica da
SEFAZ, que atendam aos requisitos estabelecidos no referido inciso, relativamente ao quantitativo mínimo de voos
semanais, observado o disposto no § 73; e
XI - 1 (um) representante da Secretaria da Mulher;
XII - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
II – na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização do benefício de
redução da base de cálculo, a respectiva regularização deve ocorrer nos seguintes termos:
XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
a) o destinatário da mercadoria emite documento fiscal de devolução simbólica para o remetente originário; e
XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XV - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade;
b) a distribuidora de combustíveis:
1. credita-se do imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos da alínea “a”; e
2. emite documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do imposto
devido considerando-se a redução da base de cálculo prevista, bem como o desconto no preço da mercadoria,
conforme disposto no inciso I do § 73.
.....................................................................................................................................................................................”.
XVI - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
XVII - 1 (um) representante da Empresa Pernambuco de Comunicação - EPC;
XVIII - 1 (um) representante da Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;
XIX - 1 (um) representante Universidade de Pernambuco – UPE;
XX - 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Parágrafo único. Os representantes de que trata os incisos I a XX serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do
órgão ou entidade a que esteja vinculado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4° Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, representantes da sociedade civil, na forma de titulares e
respectivos suplentes, serão eleitos pelos seguintes segmentos e áreas:
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - Arquitetura e Urbanismo;
II - Artes Visuais e Fotografia;
III - Artesanato;
DECRETO Nº 41.776, DE 27 DE MAIO DE 2015.
IV - Audiovisual;
Cria a Escola Técnica Estadual Pedro Leão Leal, localizada
no Município de São José do Belmonte, neste Estado,
para a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, integrados à Educação Profissional em
jornada integral.
V - Circo;
VI - Dança;
VII - Design e Moda;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal nº 5.622, de 19 de dezembro
de 2005, na Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, e na Lei nº 12.252, de 08 de julho de 2002,
VIII - Gastronomia;
IX - Literatura;
CONSIDERANDO o compromisso do Governo com a melhoria da qualidade do ensino e da oferta de formação profissional
dos estudantes da Rede Pública Estadual,
X - Música;
XI - Teatro e Ópera;
DECRETA:
Art. 1º Cria a Escola Técnica Estadual Pedro Leão Leal, localizada na Av. Euclides Carvalho, s/nº, Cacimba Nova, CEP 56.950000, Município de São José do Belmonte, neste Estado, para a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na
forma concomitante e subsequente, integrados à Educação Profissional em jornada integral.
XII - Cultura Popular de Matriz Ibérica;
XIII - Cultura Popular de Matriz Africana;
Art. 2º A Unidade Escolar ora criada funcionará em prédio próprio.
XIV - Cultura Popular de Matriz Indígena;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
XV - Produtores Culturais;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
XVI - Pontos de Cultura;
XVII - Movimentos Sociais, Comunitários e de Direitos Urbanos, de Mídia Livre, de Juventude e Estudantil;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 41.777, DE 27 DE MAIO DE 2015.
Regulamenta a Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2014,
que cria o Conselho Estadual de Política Cultural no
âmbito do Estado de Pernambuco.
XVIII - Zona da Mata;
XIX - Agreste; e
XX - Sertão.
Art. 5° O processo de eleição, levando-se em conta os segmentos e áreas previstos no Art. 4°, será realizado em 03 (três)
fases, conforme segue:
I - inscrição e habilitação para participação nos fóruns específicos de cada segmento ou área;
II - realização de 1 (um) fórum específico por segmento ou área, para eleição de 5 (cinco) delegados em cada um deles, com
capacidade de votar de ser votado em plenária final;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 15.429, de 22 de dezembro de 2014, que cria o Conselho Estadual de Política Cultural no âmbito
do Estado de Pernambuco;
III - realização de plenária final, para eleição dos 20 (vinte) representantes da sociedade civil, necessariamente 1 (um) titular
e 1 (um) suplente por segmento ou área.
§ 1° O processo de eleição será disciplinado por edital instituído por portaria do Secretário de Cultura, que observará:
CONSIDERANDO que a representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Política Cultural deve contemplar os
diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura e as Regiões de
Desenvolvimento de Pernambuco;
I - no caso de pessoa física, poderá inscrever-se fazedor de cultura ou agente cultural que comprove vinculação a um dos
segmentos ou áreas referidas no art. 4° e seja maior de 18 (dezoito) anos;
CONSIDERANDO que o Conselho Estadual de Política Cultural deve ser o órgão indutor e norteador da Política Cultural do
Estado de Pernambuco,
II - no caso de pessoa jurídica, desde que sem fins lucrativos e que comprove o caráter associativo e de representação de
segmento cultural, serão aceitas até 5 (cinco) inscrições de seus representantes;
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Estadual de Política Cultural, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria
de Cultura, tem por finalidade propor princípios, normas, diretrizes e linhas de ação da Política Pública de Cultura do Estado de
Pernambuco, por meio da gestão compartilhada entre o Governo e a sociedade civil, em conformidade com os princípios e diretrizes do
Sistema Nacional de Cultura.
Art. 2° O Conselho Estadual de Política Cultural, de caráter permanente, será composto, de forma paritária, por 40 (quarenta)
representantes do poder público e da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez,
por igual período.
Art. 3°. Os membros do Conselho Estadual de Política Cultural, representantes do poder público, na forma de titulares e
respectivos suplentes, serão:
III - os Pontos de Cultura de que trata o inciso XVI do art. 4º só poderão inscrever-se como entidade específica no fórum
correspondente;
IV - só será admitida a inscrição de pessoa física ou de representante de entidade associativa representativa de segmento
em, apenas, 1 (um) único fórum específico, exceto, no caso de inscrição em uma das plenárias das regiões previstas nos incisos XVIII
a XX do art. 4º, que o interessado também poderá inscrever-se para participar em 1 (um) dos fóruns setoriais previstos nos incisos de I
a XVII do art. 4º;
V - fica vedada a inscrição de uma mesma pessoa, como representante de entidade e como fazedor de cultura ou
agente cultural;
VI - os fóruns específicos determinados nos incisos XVIII a XX do art. 4° serão formados por fazedores de cultura ou agentes
culturais, pessoas físicas ou jurídicas, vinculados a qualquer um dos segmentos contemplados nos incisos I a XVII do art. 4º, que
comprovem residência na respectiva área territorial;
VII - Os suplentes serão sempre o 2º (segundo) delegado mais votado para cada segmento ou área, na plenária final.
I - 1 (um) representante da Prefeitura de Município da Macrorregião do Sertão, indicada pela Associação Municipalista de
Pernambuco-AMUPE;
§ 2° O processo de eleição será coordenado por Comissão Eleitoral a ser designada por portaria do Secretário de Cultura.
II - 1 (um) representante da Prefeitura de Município da Macrorregião do Agreste, indicada pela Associação Municipalista de
Pernambuco-AMUPE;
§ 3° Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança no Poder Executivo Estadual.
III - 1 (um) representante da Prefeitura de Município da Macrorregião da Zona da Mata, indicada pela Associação Municipalista
de Pernambuco - AMUPE;
§ 4° No caso de haver a dupla inscrição, conforme previsto no inciso IV, o interessado só poderá ser candidato a delegado na
plenária final em, apenas, 1 (um) dos fóruns específicos de que participe.