DOEPE 30/06/2015 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de junho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
SEÇÃO IV
Do cômputo das faltas e das licenças
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SF Nº 116, DE 26.06.2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com fundamento no art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, e considerando a necessidade de
disciplinar a prestação de serviços e o desempenho de atividades nas Agências da Receita Estadual, RESOLVE:
Art. 1º A prestação de serviços e o desempenho das atividades nas Agências da Receita Estadual - AREs obedecerão ao disposto nesta
Portaria.
Art. 2º As AREs funcionarão no horário de 7 às 13 horas.
Parágrafo único. O atendimento ao público será feito no horário de 8 às 13 horas.
Art. 3º O atendimento ao público prestado exclusivamente por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, oferecido nas AREs Recife,
Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Cabo de Santo Agostinho, Caruaru e Petrolina, será precedido de agendamento pela internet,
através do endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, observando-se o seguinte:
I – as AREs Recife e Jaboatão dos Guararapes disponibilizarão o agendamento a partir de 1º.7.2015;
II - as AREs Olinda, Paulista e Cabo de Santo Agostinho disponibilizarão o agendamento a partir de 1º.8.2015; e
III - as AREs Caruaru e Petrolina disponibilizarão o agendamento a partir de 1º.9.2015.
Parágrafo único. A critério dos Gerentes de Circunscrição das Agências da Receita Estadual constantes do caput, além do agendamento
disponibilizado pela internet, poderão ser distribuídas senhas para atendimento não agendado.
Art. 4º As AREs não relacionadas no art. 3º permanecem com a distribuição de senhas, sem agendamento prévio.
Art. 5º A carga horária de trabalho do AFTE em exercício nas AREs será de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A aferição de frequência diária dos AFTEs será efetuada a partir da aposição de seu login e senha pessoal e, ao término, com o
logoff, ao Sistema e-Fisco, ressalvados os casos de AFTEs que estejam designados para o cumprimento de ações fiscais, devidamente
autorizadas pelo Conselho de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – CPCAF.
§ 2º Na impossibilidade técnica de se efetivar o login de início ou o logoff do fim do expediente, o AFTE deverá informar o incidente,
justificando o motivo pelo não cumprimento do disposto no caput, por meio de Comunicação Interna dirigida ao Gerente de Circunscrição
da Agência da Receita Estadual, até 2 (dois) dias úteis após o respectivo expediente.
Art. 6º Mantidas as ações fiscais atualmente desenvolvidas, serão distribuídos, por AFTE em exercício em cada ARE:
I – no início do bimestre julho/agosto de 2015, 12 (doze) ações fiscais definidas pelo CPCAF; e
II - no início de cada bimestre a partir de 1º.9.2015:
a) 10 (dez) ações fiscais definidas pelo CPCAF; e
b) 2 (dois) processos de pedido de suspensão de ICMS antecipado-fronteira, aprovados pelo CPCAF.
Art. 7° Ao término de cada bimestre, deverão ser contabilizadas as ações fiscais e seus respectivos retornos financeiros, por AFTE e em
cada ARE.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.7.2015.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 117, DE 26.06.2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria, o disciplinamento da jornada especial de trabalho, em regime de
plantão, nos Postos e Terminais Fiscais do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
ANEXO I DA PORTARIA SF N° 117/2015
SEÇÃO I
Da Jornada Especial de Trabalho em Regime de Plantão
Art. 1º Para os Postos e Terminais Fiscais do Estado, que exigem o funcionamento ininterrupto durante os 7 (sete) dias da semana e as
24 (vinte e quatro) horas diárias, fica estabelecida a jornada especial de trabalho, em regime de plantão, a ser obedecida pelos Auditores
Fiscais do Tesouro Estadual – AFTEs, conforme Anexo II.
Art. 2º A carga horária da jornada especial de trabalho, em regime de plantão, será fixada respeitando-se a proporcionalidade de 1 (uma)
hora trabalhada para 3 (três) horas de folga, durante os 7 (sete) dias da semana, conforme os tipos de plantão estabelecidos no Anexo III.
Art. 3º As escalas de serviço serão elaboradas pela Gerência Técnica de Postos e Terminais Fiscais - GTPTF, da Diretoria de Operações
Estratégicas - DOE, e divulgadas pelo Gerente de Circunscrição de Terminais e de Postos Fiscais, com antecedência de até 5 (cinco) dias
antes do término do mês e vigência bimestral.
§1º A cada bimestre, a critério do Gerente da GTPTF, ocorrerá o rodízio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do efetivo escalado, por
equipe, na Unidade, sendo considerado 1 (um) Auditor por equipe, como parcela mínima prevista para cada rodízio.
§2º O rodízio limitar-se-á à escala de serviço elaborada pela GTPTF.
Art. 4° A apuração da carga horária de trabalho será efetuada mensal ou bimestralmente, conforme o tipo de plantão a ser adotado, nos
termos do Anexo III.
Art. 5° A aferição de frequência diária dos Auditores plantonistas dar-se-á a partir da aposição de seu login e senha pessoal e, ao término,
com o logoff, ao Sistema de Controle de Entrada de Notas Fiscais – CENF.
§1° Será concedida ao Auditor plantonista uma tolerância, para efeito de login e logoff no CENF, de 30 (trinta) minutos após a abertura
do plantão e o seu fechamento.
§2º Na impossibilidade técnica de se efetivar o login de início ou o logoff do fim do plantão, o Auditor plantonista deverá registrar no livro
de ocorrência e informar imediatamente ao Gerente de Circunscrição de Terminais e Postos Fiscais o incidente, justificando o motivo pelo
não cumprimento do disposto no caput, e, persistindo o problema, o Gerente da Unidade deverá encaminhar Comunicação Interna - CI à
GTPTF/DOE, registrando o fato ocorrido com as devidas justificativas, em até 5 (cinco) dias úteis após o respectivo plantão.
§3º A equipe de plantão deverá, ao término da jornada de plantão, ter respondido, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) das ações
fiscais requeridas pelo CENF.
Art. 6º A GTPTF deverá encaminhar relação com os casos não cumpridos e/ou justificados à Superintendência de Gestão de Pessoas –
SGP desta SEFAZ, até 10 (dez) dias úteis do mês subsequente.
Parágrafo único. Caberá à Gerência de Circunscrição de Terminais e Postos Fiscais apurar, identificar e remeter à GTPTF, através de CI,
os casos que se enquadram na hipótese prevista no caput deste artigo, até 5 (cinco) dias úteis do mês subsequente.
SEÇÃO II
Das Ausências no Plantão Fiscal
Art. 7° Será permitida a ausência do AFTE plantonista, do Posto ou Terminal Fiscal, durante a jornada especial de trabalho, desde que
comunicado ao Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal e/ou aos demais membros da equipe, nos seguintes casos:
I - realização das refeições, observado o disposto no art. 8º;
II – repouso, observado o disposto no art. 9°;
III – atendimento às demandas de trabalho de interesse da Administração Fazendária; e
IV – outras hipóteses autorizadas expressamente pelo Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal.
Parágrafo único. Entende-se por plantão fiscal a permanência do Auditor em efetivo exercício no Posto ou Terminal Fiscal.
Art. 8° O AFTE plantonista fará jus a um intervalo de até 1 (uma) hora para a realização de cada uma das 3 (três) principais refeições
diárias (café da manhã, almoço e jantar), salvo nas situações de contingência devidamente justificadas.
Parágrafo único. Especialmente para as Unidades Fiscais de Suape, Barreiros, Xexéu, Taquaritinga do Norte, Delmiro Gouveia e Ibó,
serão permitidas até 02 (duas) horas de ausência do plantão fiscal para realização do almoço.
Art. 9° As equipes do plantão deverão estar compostas por 100% (cem por cento) dos seus membros, podendo o percentual ser reduzido
até o mínimo de 50% (cinquenta por cento), nos seguintes casos:
I - no período das 8 às 22h, para as hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do art. 7°; e
II - no período das 22 às 8h, para as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 7°.
SEÇÃO III
Da permuta de plantão
Art. 10. Fica permitida, dentro do mesmo mês, 1 (uma) permuta de plantão, na forma por AFTE, com autorização expressa do Gerente de
Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal, sendo vedado o acúmulo de mais de 2 (duas) jornadas, salvo por interesse da Administração.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, permuta de plantão é a substituição de um AFTE plantonista por outro, ambos escalados para um
mesmo Posto ou Terminal Fiscal, devidamente autorizada pelo Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal correspondente.
§ 2º Os envolvidos na permuta de plantão assumirão, individualmente, na execução dos trabalhos, todas as atribuições, competências e
obrigações que caberiam ao AFTE plantonista substituído.
§ 3º Fica excluído da permuta o primeiro plantão de cada mês.
Art. 11. A permuta de plantão deverá ser solicitada ao Gerente de Circunscrição de Terminais e Postos Fiscais para o qual os AFTES
envolvidos estejam escalados, por meio de formulário específico, denominado Requerimento de Permuta de Plantão – RPP, conforme
modelo constante no Anexo IV.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser prévia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do plantão.
Art. 12. Respeitado o limite de permuta previsto no art. 10, em situações de necessidade imediata ou em casos especiais, devidamente
justificados ao Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal para o qual os AFTES envolvidos estejam escalados, a permuta
de plantão, poderá ser:
I - solicitada e autorizada por meio de mensagens de texto, remetidas por e-mail funcional (domínio: sefaz.pe.gov.br) dos interessados,
não sendo dispensado o preenchimento posterior do RPP, com cópias anexas das mensagens dos referidos e-mails;e
II - o Gerente de Circunscrição do Terminal ou do Posto Fiscal deverá encaminhar ao Gerente Técnico de Postos e Terminais Fiscais os
casos de permuta de plantão previstos no caput deste artigo para a devida comunicação à Coordenadoria da Administração Tributária
Estadual – CAT.
Ano XCII • NÀ 120 - 17
Art. 13. Para efeito de cômputo de faltas injustificadas, os plantões serão considerados/transformados em horas trabalhadas, utilizandose a proporcionalidade de 3 (três) horas de trabalho para 1 (uma) de repouso, e comparando-se com a carga horária diária de 6 (seis)
horas, de AFTE da SEFAZ não subordinado ao regime de plantão.
Art. 14. As faltas justificadas e as licenças, consideradas pela Lei Complementar n° 107, de 14.4.2008, e pela Lei n° 6.123, de 20.7.1968,
como de efetivo exercício pelo AFTE, serão computadas da mesma forma que para os servidores não subordinados ao regime de plantão,
ressalvadas as licenças obtidas em razão da prestação de serviço eleitoral, que obedecerão à proporcionalidade prevista no art. 13.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Art. 15. Os casos omissos deverão ser encaminhados à CAT, que, em conjunto com a DOE e a Diretoria Geral da Receita à qual o Posto
ou Terminal Fiscal esteja subordinado, deliberará sobre o caso em questão.
ANEXO II DA PORTARIA SF N° 117/2015
(art. 1º do Anexo I)
UNIDADES FISCAIS ATENDIDAS PELA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO:
UNIDADE FISCAL
TIPO DE PLANTÃO
Central Operacional de Cargas – COC/DOE
2
Terminal Aeroviário – TA/I DRR NORTE
2
Posto Fiscal de Goiana/I DRR NORTE
3
Posto Fiscal de Suape/I DRR SUL
2
Posto Fiscal de Barreiros/I DRR SUL
3
Posto Fiscal de Xexéu/ I DRR SUL
3
Posto Fiscal de São Caetano/ II DRR
3
Posto Fiscal de Taquaritinga do Norte/ II DRR
3
Posto Fiscal de Bom Conselho/ II DRR
3
Posto Fiscal compartilhado de Delmiro Gouveia/ III DRR
3
Posto Fiscal de Araripina/ III DRR
3
Posto Fiscal do Ibó/ III DRR
3
Posto Fiscal compartilhado de Juazeiro/ III DRR
3
ANEXO III DA PORTARIA SF N° 117/2015
(arts. 2ºe 4º do Anexo I)
TIPOS DE PLANTÃO
TIPO QUALIFICAÇÃO
Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso (com apuração da proporcionalidade realizada
1
mensalmente)
2
Plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas horas) de repouso (com apuração da proporcionalidade
realizada mensalmente)
3
Plantão de 48 (quarenta e oito) horas de trabalho por 168 (cento e sessenta e oito) horas de repouso, de segunda a sexta-feira;
e de 72 (setenta e duas) horas por 168 (cento e sessenta e oito) horas de repouso, de sexta-feira a domingo (com apuração da
proporcionalidade realizada bimestralmente)
ANEXO IV DA PORTARIA SF N° 117/2015
(art. 11 do Anexo I)
REQUERIMENTO DE PERMUTA DE PLANTÃO – RPR
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL – CAT
DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
GERÊNCIA TÉCNICA DE POSTOS E TERMINAIS FISCAIS – GTPTF
REQUERIMENTO DE PERMUTA DE PLANTÃO
REPARTIÇÃO FISCAL DE ORIGEM:......................
Número do Processo (PRT):......................................
____________________________________________________________________________________________________________
REQUERIMENTO
O AFTE................................................................................................................................., matrícula n°..............., vem requerer a esta
Gerência............................................................................, nos termos da Portaria SF n° , de........de........de 201...., permuta de plantão,
previsto em escala de trabalho para o(s) dia(s)......................................, com o AFTE.............................................................................,
matrícula n°........................, cujo plantão está previsto em escala de trabalho para o(s) dia(s).....................................................................
O requerente compromete-se a cumprir, na íntegra, o plantão permutado, ciente de que assumirá, na execução dos trabalhos, todas as
atribuições, competências e obrigações que cabem ao AFTE substituído.
Data/Hora:...........................................................
Assinatura do requerente:..................................
____________________________________________________________________________________________________________
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO AFTE SUBSTITUTO
Declaro estar ciente e de acordo com a permuta acima requerida, comprometendo-me a cumprir, na íntegra, o plantão permutado, assumindo
na execução dos trabalhos todas as atribuições, competências e obrigações que caberiam ao AFTE requerente supraqualificado.
Data/Hora:...........................................................
Assinatura do substituto:................................................................................................
INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS
A inobservância às normas contidas na Portaria SF n°117, de 26 de junho de 2015, implicará falta funcional, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
USO DA GERÊNCIA
( ) Deferido
( ) Indeferido
Data/ Hora:...............................................................
Assinatura do Gerente:...............................................................................................................
Observações:..................................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................................................
____________________________________________________________________________________________________________
PORTARIA SF Nº 60, DE 20.4.2015
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 16 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, e considerando os fatos
contidos na CI nº 210/2014 GEAF III RF/GPC/Tecidos, de 10.12.2014, RESOLVE:
Art. 1º Declarar o impedimento, a partir de 1º.11.2010, da utilização dos benefícios do PRODEPE concedidos pelo Decreto nº 35.528,
de 30.8.2010, pela empresa RIO MALHAS INDÚSTRIA TEXTIL LTDA., estabelecida na Av. Luís de Souza, nº 870 – D, Distrito Industrial,
Petrolina – PE, inscrita no CACEPE sob o n° 0392978-70, por enquadramento na hipótese prevista no inciso IX do art. 16 da Lei nº
11.675, de 11.10.1999.
Art. 2º Determinar, nos termos do §1º do art. 16 da Lei nº 11.675, de 1999, a imediata cobrança de débitos porventura existentes e não
pagos, relacionados com os benefícios impedidos de utilização com base nesta Portaria, independentemente do seu vencimento, em sua
integralidade, sem qualquer dedução e com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)