DOEPE 09/07/2015 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCII • NÀ 127
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 9 de julho de 2015
§ 3º As competições no formato de etapas, circuitos, ou meetings, só serão consideradas válidas para a concessão
da Bolsa-Atleta quando, ao final da temporada, o atleta ou a equipe, estiver classificado entre os 3 (três) melhores
do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidas em etapas isoladas. (NR)
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
§ 4º (REVOGADO)
DECRETO Nº 41.899, DE 8 DE JULHO DE 2015.
.......................................................................................................................................................................................
Altera o Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, que
regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
que instituiu a Bolsa-Atleta.
§ 6º A indicação dos atletas que serão beneficiados nas modalidades de que trata o §5º será efetuada pelas
respectivas entidades estaduais de prática desportiva ou de administração do esporte, conforme o caso. (NR)
§ 7º A prioridade para a concessão da Bolsa-Atleta obedecerá à seguinte ordem: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
I - quanto ao caráter das modalidades, serão contemplados prioritariamente, na seguinte ordem: (AC)
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 15.535, de 23 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro
a) atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas; (AC)
DECRETA:
b) atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações estejam vinculadas ao Comitê
Olímpico do Brasil ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro; (AC)
de 2011,
Art. 1º O Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
c) atletas de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações não estejam vinculadas ao
Comitê Olímpico do Brasil ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro; e (AC)
“Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, deve ser implementada pela
Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre
procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegurem o atendimento a todas as
categorias de beneficiários. (NR)
Art. 2º Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta os atletas, paratletas e atletas-guia que se enquadrem nos conceitos
de rendimento estabelecidos no § 2º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 2011, e cujo título foi conquistado no período
compreendido entre a seleção da Bolsa-Atleta anterior e a nova seleção para o benefício. (NR)
II - quanto às modalidades de Bolsa, observado o disposto no inciso I, serão contemplados prioritariamente, na
seguinte ordem: (AC)
a) atleta olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata
ou bronze, nesta ordem; (AC)
b) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem; (AC)
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
I - Atleta Estudantil - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze nos Jogos Escolares
da Juventude ou nos Jogos Universitários Brasileiros, na principal divisão da modalidade, referendada
pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto
Universitário; (NR)
II - Atleta Regional - aquele que tenha conquistado medalha de ouro na principal competição regional da modalidade
esportiva, referendado pela Confederação da respectiva modalidade esportiva, e possuir idade de até 19 (dezenove)
anos, completados no ano do requerimento do benefício; (NR)
III - Atleta Nacional “A” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro em competições esportivas de âmbito
nacional, ou que tenha obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, o título
de campeão nacional ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela respectiva
Confederação; (NR)
IV - Atleta Nacional “B” - aquele que tenha conquistado medalha de prata ou bronze em competições esportivas
de âmbito nacional, ou que tenha obtido, nas competições esportivas de âmbito nacional realizadas em etapas, a
segunda ou terceira colocação nacional ao final da temporada, na principal divisão da modalidade, referendada pela
respectiva Confederação; (NR)
V - Atleta Internacional “A” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze, em Campeonato
Mundial, Jogos Pan-Americanos ou Universíades, ou que tenha obtido nos Campeonatos Mundiais realizados
em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar ao final da temporada, na principal divisão da
modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (NR)
VI - Atleta Internacional “B” - aquele que tenha conquistado medalha de ouro, prata ou bronze em Campeonatos
Pan-Americanos ou Sul-americanos, ou que tenha obtido nos Campeonatos Pan-Americanos ou Sul-americanos,
realizados em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar, ao final da temporada, na principal
divisão da modalidade, referendada pela respectiva Confederação; (NR)
c) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze,
nesta ordem; (AC)
d) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro; (AC)
e) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta
ordem; (AC)
f) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta
ordem; e (AC)
g) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro. (AC)
§ 8º O atleta não contemplado pela Bolsa-Atleta, em razão de insuficiente disponibilidade orçamentária da Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer, deve ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os
mesmos critérios relacionados no § 7º. (NR)
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§ 10. As entidades de administração do desporto nacional e/ou estadual devem informar à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer a relação das competições, que se enquadrem nos critérios do § 2º. (NR)
§ 11. Fica estabelecido o quantitativo máximo de 30 (trinta) atletas beneficiados, por modalidade esportiva. (AC)
Art. 4º A concessão do benefício da Bolsa-Atleta deve ser requerida junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer
mediante preenchimento de formulário de adesão, acompanhado dos seguintes documentos: (NR)
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IV - (REVOGADO)
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VII - (REVOGADO)
VIII - Atleta Olímpico/Paralímpico - aquele que tenha participado da última edição dos Jogos Olímpicos ou Jogos
Paralímpicos, devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro, e que
permaneça como atleta da Seleção Brasileira, referendado pela respectiva Confederação. (NR)
§ 1º Entendem-se por Jogos Escolares da Juventude e Jogos Universitários Brasileiros as competições estudantis,
com disputas de modalidades esportivas, referendadas pelo Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico
Brasileiro ou Confederação Brasileira de Desporto Universitário. (NR)
§ 2º Entendem-se por Competições de Âmbito Nacional os campeonatos nacionais oficiais, interclubes ou de
seleções estaduais, nas diversas modalidades, referendados pelas Confederações e que sirvam para pontuar
atletas e equipes no ranking nacional. (NR)
VIII - planejamento esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações
previstas para o ano de recebimento do benefício; (NR)
IX - termo de compromisso em que o beneficiário da Bolsa-Atleta se obrigue a utilizar o valor recebido em
conformidade com as finalidades estabelecidas pelo § 6º do art. 1º da Lei nº 14.542, de 2011; e (NR)
X - em se tratando de solicitação de Bolsa-Atleta Estudantil, o atleta deverá apresentar declaração da instituição
de ensino, atestando que já representou a referida instituição e que está regularmente matriculado ou que concluiu
seus estudos. (NR)
§ 1º Os modelos das declarações de que trata este artigo serão disponibilizados pela Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer. (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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