Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 9 de julho de 2015 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
DOEPE 09/07/2015 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 9 de julho de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º Além da apresentação da documentação relacionada, o atleta deverá estar quite com a Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer, quanto à prestação de contas de eventual recebimento da Bolsa-Atleta em anos
anteriores. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 5º Deferido o pedido para a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data de publicação no Diário Oficial do Estado, para a assinatura do Termo de Compromisso junto à Secretaria de
Turismo, Esportes e Lazer, sob pena de perda do direito à Bolsa-Atleta. (NR)
§ 1º (REVOGADO)
§ 2º O atleta incluído no programa que se enquadrar em mais de um conceito ou categoria, estabelecido na Lei nº
14.542, de 2011, receberá o de maior valor, sendo vedada sua cumulação. (NR)

Ano XCII • NÀ 127 - 3

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º As Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, instituídas
pela Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, devem ser executadas por meio dos Programas Time Pernambuco
e Passaporte Esportivo, implantados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base em dotação
orçamentária específica, deve dispor sobre procedimentos operacionais para a seleção, concessão dos benefícios
e monitoramento das ações que assegurem o atendimento a todos os seus beneficiários. (NR)
Art. 2º São beneficiários dos programas de que trata o art. 1º atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos,
e seus treinadores, estes últimos restritos ao Programa Time Pernambuco, envolvidos na prática de esportes
educacionais, de base e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico
do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, cujas participações e resultados esportivos obtidos até a data do
início do processo seletivo os credenciem para inclusão. (NR)

§ 3º O atleta não poderá receber mais de um benefício da Bolsa-Atleta Estadual simultaneamente. (NR)
Art. 6º O atleta contemplado com a Bolsa-Atleta obriga-se a:

§ 1º Para pleitear a concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deve possuir, no
mínimo, 13 (treze) anos completos ou a completar no ano de solicitação do benefício. (NR)

I - autorizar o uso gratuito da sua imagem pelo Governo do Estado de Pernambuco e pela Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer do Estado; (NR)

§ 2° (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................

II - divulgar a Bolsa-Atleta, o Governo do Estado de Pernambuco e a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer
do Estado, nos eventos esportivos, nas competições, treinamentos, contatos com a imprensa e apresentações
públicas; (NR)

§ 4º A participação do treinador no Programa Time Pernambuco fica condicionada à permanência do atleta ou
paratleta sob sua orientação no referido programa. (NR)

III - estampar, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a logomarca do
Governo do Estado de Pernambuco nos uniformes utilizados durante as competições, entrevistas, apresentações
públicas e viagens com a finalidade de participar de eventos esportivos; (NR)
IV - apresentar, para conhecimento e aprovação da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, imagens dos uniformes
que serão utilizados nos eventos citados anteriormente, onde apareça a logomarca do Governo do Estado de
Pernambuco; (NR)

§ 5° É vedada a participação no Programa Time Pernambuco de atletas que participem, exclusivamente, de
categoria máster ou similar. (AC)
Art. 3º A seleção dos atletas, paratletas e atletas-guia será realizada através da análise dos resultados esportivos
obtidos, observados os critérios de pontuação e classificação estabelecidos neste Decreto. (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)

.......................................................................................................................................................................................
§ 1º (REVOGADO)
X – comunicar à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer eventual transferência para outro clube, escola ou
universidade, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua oficialização. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)

§ 2º (REVOGADO)
§ 3º (REVOGADO)

Art. 7º Fica a entidade estadual de administração do desporto pernambucano, reconhecida pela Confederação da
respectiva modalidade, obrigada a comunicar a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, eventual transferência do
atleta bolsista para outro clube, escola ou universidade, dentro ou fora do Estado de Pernambuco, no prazo de até
15 (quinze) dias de sua oficialização. (NR)
Art. 8º O atleta, paratleta ou atleta-guia terá cancelada a Bolsa-Atleta de que trata este Decreto nos seguintes
casos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - abandono dos estudos, no caso de atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta Estudantil; e
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º A Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer manterá relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta,
informando, no mínimo, o nome, o tipo da bolsa, a modalidade esportiva e a cidade de residência do atleta. (NR)
Art. 10. Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto à Secretaria de Turismo, Esportes
e Lazer mediante requerimento, que será instruído com elementos comprobatórios ou com os indícios motivadores
da impugnação. (NR)

§ 4º Havendo desistência, substituição ou surgimento de novas vagas, seu preenchimento obedecerá à ordem de
classificação estabelecida na lista de resultado de seleção do programa. (AC)
Art. 4º A pontuação atribuída, após análise dos resultados esportivos apresentados pelos atletas e paratletas no
processo seletivo, será de no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) pontos, atendidos os seguintes parâmetros: (NR)

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO
MÁXIMA

1

Conquista de título até a terceira colocação em
competições internacionais

1,5

3,0

2

Para modalidades individuais, estar entre os 8
(oito) melhores atletas do país, segundo o índice
técnico absoluto da modalidade

1,0

2,0

0,5
(por participação para
modalidades individuais)

2,0

3

Participação em competições internacionais
representando o Brasil nas modalidades
individuais ou coletivas

1,0
(por participação para
modalidades coletivas)

4,0

.......................................................................................................................................................................................
Art. 11. O beneficiário da Bolsa-Atleta deverá apresentar, à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, prestação de
contas até 30 (trinta) dias após o recebimento da última parcela. (NR)
§ 1º ................................................................................................................................................................................

4

Obtenção de medalha de ouro (1° colocado)
em competições nacionais promovidas pelas
confederações esportivas das modalidades,
Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico
Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto
Universitário e Confederação Brasileira de
Desporto Escolar

I -...................................................................................................................................................................................
II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil,
atestando que o atleta beneficiado está em plena atividade esportiva; e (NR)
III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria
estudantil. (NR)

TOTAL

0,5
(modalidades individuais)
1,0
(modalidades coletivas)

3,0

10

§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II - conquista de medalhas de ouro, prata ou bronze, respectivamente nesta ordem; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................................................”
§ 2º.................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso VII e o § 4º do art. 3º, o inciso IV do art. 4º, o § 1º do art. 5º e o parágrafo único do art. 6º, todos
do Decreto nº 38.287, de 2012.

II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes ou de seleções estaduais, nas diversas
modalidades e categorias, referendadas pelas respectivas confederações, Comitê Olímpico do Brasil e Comitê
Paralímpico Brasileiro. (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

III - (REVOGADO)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 3º Serão considerados, para fins de pontuação, os resultados obtidos nas competições realizadas no período
compreendido entre julho do exercício anterior até a data de início do processo seletivo do ano em curso. (AC)

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 5º A solicitação dos benefícios do Programa Time Pernambuco será requerida pelos atletas, paratletas e atletasguia, e respectivos treinadores, junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, observados os requisitos e as
exigências previstas na Lei nº 14.696, de 2012, através do preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado
dos seguintes documentos: (NR)
I - comprovante de residência em nome do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador, ou respectivo representante
legal; (NR)

DECRETO Nº 41.900, DE 8 DE JULHO DE 2015.
.......................................................................................................................................................................................
Altera o Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, que
regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,
que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes
denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 15.536, de 23 de junho de 2015, que alterou a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

III - (REVOGADO)
IV - declaração da entidade de prática esportiva atestando a vinculação, a plena atividade esportiva e a participação
do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva; (NR)
V - declaração da entidade estadual de administração do esporte, reconhecida pela confederação da respectiva
modalidade, atestando a regular inscrição, a vinculação com entidade de prática esportiva regularmente filiada
e a participação do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva oficial referendada pela
confederação; (NR)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo