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DOEPE - 4 - Ano XCII • NÀ 129 - Página 4

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DOEPE 11/07/2015 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCII • NÀ 129

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.

Olinda

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação da sede da
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Recife

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se a Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob
pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

Recife, 11 de julho de 2015

Esc. Profª Izabel Burity
Esc. Arquiteto Alexandre Muniz de Oliveira
Esc. Dr. Samuel Gonçalves
Esc. João XXIII
Esc. Prof. Josué de Castro
Centro de Educação Pré-Escolar Bernard Van Leer

Salgueiro

Esc. Valdemar Soares de Menezes

Petrolina

Esc. Nossa Senhora das Graças

Av. Brasil, s/n, COHAB – Rio Doce
Rua Alto do Reservatório, s/n - Guabiraba
Rua Austro Costa, 227 - Prado
Rua Giruá Vila Redenção, s/n – Engenho do Meio
Rua Carapeba, s/n – Brasília Teimosa
Rua Francisco Valpassos, s/n – Brasília Teimosa
Rua José Duperron de Alencar Araújo, s/n – Divino
Espírito Santo
Vila N.S – 02 s/n – Projeto Bebedouro

LEI Nº 15.545, DE 10 DE JULHO DE 2015.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Iguaracy, neste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos,
o direito de uso do bem imóvel medindo 8000m², integrante de seu patrimônio, situado à PE 292, Município de Iguaracy, neste Estado.
§ 1º A cessão de que trata o caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as
condições e as obrigações pactuadas.
§ 2º Caberá à Prefeitura de Iguaracy elaborar o respectivo levantamento topográfico georreferenciado da área prevista
no caput.

LEI Nº 15.543, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Extingue o Fundo PRODEPE e transfere os créditos para
o Tesouro Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo PRODEPE, gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, conforme
disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
- PRODEPE.
Art. 2º O valor correspondente ao saldo do Fundo ora extinto será automaticamente transferido para o Tesouro Estadual,
cabendo à Secretaria da Fazenda a promoção e continuidade de todos os meios legais necessários para a total recuperação dos créditos
envolvidos.
Art. 3º Fica a PERPART autorizada a promover a extinção administrativa do Fundo PRODEPE, no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses, a contar da data de publicação da presente Lei, devendo, para tanto, adotar todos os procedimentos necessários que
garantam a eficiente transferência dos créditos envolvidos.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de uma Escola
Municipal.
Parágrafo único. Os encargos previstos no caput serão cumpridos em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o Município
de Iguaracy, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Para a execução do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, pode
celebrar convênios com órgãos ou entidades da administração pública municipal, estadual e federal, inclusive fundações.

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

LEI Nº 15.546, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
do imóvel que indica.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LEI Nº 15.544, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso
dos imóveis que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Padre Luiz Góes (Elpídio Padilha), s/n,
Centro, Município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder aos Municípios de Itamaracá, Itambé, Jaboatão dos Guararapes,
Olinda, Petrolina, Recife e Salgueiro, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso dos bens imóveis integrantes de seu patrimônio,
conforme Anexo Único.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de uma Escola
Municipal com 12 salas de aula.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será celebrada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão
as condições e as obrigações pactuadas.

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o Município
de Afogados da Ingazeira, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de
rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo os imóveis destinados à instalação de escolas
pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do respectivo
termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º Os imóveis objeto da cessão de uso devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário a dar-lhes a destinação devida e a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica,
a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição do Estado de Pernambuco.

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

ANEXO ÚNICO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO
Municípios
Itamaracá
Itambé
Jaboatão dos
Guararapes

Instituições/Escolas
Esc. De Itamaracá
Esc. Monsenhor Júlio Maria
Esc. Prof. Costa Pinto
Esc. Profª Cândida de Andrade Maciel

Endereços
Rua Luiz Cipião, 241 - Pilar
Rua José Ursulino de Andrade, 175 - Salgadeira
Rua 15, s/n – Curado IV
Av. Santo Elias, s/n – Cajueiro Seco

Esc. Compositor Luiz Gonzaga

Av. Barreto de Menezes, s/n, Conj. Marcos Freire –
Muribeca II

MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel: Escola Municipal 12 salas de aula
Proprietário: Estado de Pernambuco
Comarca: Afogados da Ingazeira
UF: PE
Município: Afogados da Ingazeira
Área: 8.000,00 m²
Perímetro: 360,00 m
Localização do Imóvel: Rua Padre Luiz Góes(Elpídio Padilha)

Confrontações:
Norte:Tiro de Guerra
Leste:Tiro de Guerra e Rua Elpídio Padilha
Sul:Rua Elpídio Padilha e I.P.A.
Oeste:I.P.A. e Tiro de Guerra

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