DOEPE 11/07/2015 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de julho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 15.550, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Área XXXIV– APP de hidrografia ÁREA = 0,1414 ha ou 1.414 m²
APP
Área XXXIV
PONTO
N
E
1
9.023.288,62
783.001,96
2
9.023.288,62
783.005,32
3
9.023.253,94
783.019,99
4
9.023.239,91
783.025,92
5
9.023.230,41
783.029,94
6
9.023.217,85
783.035,24
7
9.023.221,69
783.022,76
8
9.023.225,53
783.010,28
9
9.023.255,92
782.997,43
10
9.023.283,56
782.985,75
11
9.023.286,58
782.993,29
12
9.023.287,16
782.995,08
13
9.023.287,80
782.997,07
Área XXXV
Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa – CEDPI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de
natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como objetivo divulgar, coordenar,
supervisionar e avaliar a Política Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001.
Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio administrativo, operacional e
econômico-financeiro necessários ao regular funcionamento do CEDPI.
Art. 3º Para efeito dessa Lei considera-se:
I - Pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sem distinção de raça, cor, gênero, religião ou
ideologia;
Área XXXV– APP de hidrografia ÁREA = 0,1238 ha ou 1.238 m²
APP
Ano XCII • NÀ 129 - 9
PONTO
N
E
1
9.019.316,96
784.742,84
2
9.019.287,05
784.750,82
3
9.019.270,98
784.755,11
4
9.019.266,73
784.756,24
5
9.019.257,14
784.758,80
6
9.019.257,02
784.748,48
7
9.019.256,90
784.738,17
8
9.019.286,81
784.730,18
9
9.019.316,72
784.722,20
10
9.019.316,84
784.732,52
II - Organização da sociedade civil elegível: entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse ou de utilidade pública,
cuja finalidade institucional seja reconhecidamente voltada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, que manifeste interesse
em integrar o CEDPI e nele esteja cadastrada.
Art. 4º O CEDPI é composto por 30 (trinta) membros, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude, sendo 15 (quinze) representantes do Poder Público e 15 (quinze) representantes de organizações da sociedade
civil elegíveis.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 3º Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos mediante processo eleitoral convocado
especificamente para tal fim, sendo o titular e o respectivo suplente indicados pelas entidades que obtiverem as maiores votações.
§ 4º As normas de organização das eleições do CEDPI serão definidas através de resolução aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
LEI Nº 15.549, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar à Empresa Suape – Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros, imóvel, de sua propriedade, com área total de 214,5113 ha (duzentos e quatorze hectares, cinquenta e um ares e treze
centiares), inserido na área denominada “Suape Global”, Município de Ipojuca, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único.
Art. 2º A doação do imóvel de que trata o art. 1º visa à ampliação e a melhoria da infraestrutura da Empresa Suape – Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 5º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco – CEDPI compete:
I – monitorar e avaliar a aplicação da Política Estadual da Pessoa Idosa, promovendo gestões para seu contínuo
aperfeiçoamento;
II – estabelecer critérios para convocar e organizar a eleição das entidades representativas da sociedade civil que integram
o CEDPI;
III – acompanhar, avaliar e contribuir na formulação da proposta orçamentária de implementação da Política Estadual da
Pessoa Idosa;
IV – estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos municipais voltados à preservação dos direitos da pessoa idosa,
acompanhar o seu funcionamento e promover sua articulação com o CEDPI e com organizações da sociedade civil;
V – zelar pela descentralização político-administrativa dos programas, dos projetos e das ações de atendimento à pessoa idosa
e pela participação das organizações da sociedade civil representativas deste segmento;
VI – estabelecer os critérios para cadastro das entidades e organizações voltadas ao atendimento, à assistência, à promoção
e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII – supervisionar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE,
bem como a execução dos programas e das ações por ele financiados;
VIII – indicar representante para participar das reuniões ordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Imóvel inserido em “Suape Global”, situado no Município de Ipojuca, neste Estado, registrado no Cartório de Ipojuca sob a matrícula nº
7731, datada de 14/10/2014. Área devidamente individualizada na AV-3 da matrícula nº 7731.
IX – convocar e organizar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco;
X – promover e apoiar campanhas educativas, plenárias estaduais e regionais, mesas-redondas, oficinas de trabalhos e outros
eventos envolvendo a temática dos direitos da pessoa idosa, visando subsidiar o exercício das suas competências e o controle social;
XI – incentivar e apoiar estudos e pesquisas no âmbito da promoção, da proteção e da defesa de direitos da pessoa idosa;
XII – responder a consultas sobre a observância dos direitos da pessoa idosa e encaminhar aos órgãos públicos competentes
denúncias de sua violação; e
XIII – elaborar seu regimento interno e código de ética.
A área total descrita possui 214,5113 ha (duzentos e quatorze hectares, cinquenta e um ares e treze centiares), que estão dividas em 02
(duas) glebas, situadas na ZI – Zona Industrial de Suape, assim individualizadas:
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
1 - A “Gleba A” possui uma área de 211,0872 ha (duzentos e onze hectares, oito ares e setenta e dois centiares) e um perímetro de
9.296,06 m (nove mil duzentos e noventa e seis metros e seis centímetros). Esta área é definida pelos vértices cujas coordenadas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central nº 33 WGr, tendo como datum o SAD 69, assim: partindo do vértice USG-4 de coordenadas E=278.045,7128 e N=9.071.442,496,
segue-se com oito deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 1224,68 m - 269º 24’ 54’’; 230,10 m - 302º 27’ 46’’; 217,78 m - 310º
45’ 15’’; 137,77 m - 316º 21’ 03’’; 258,58 m - 323º 09’ 25’’; 231,50 m - 331º 11’ 12’’; 518,50 m - 358º 45’ 24’’; 302,73 m - 00º 07’ 30’’;
confrontando-se com área desapropriada para implantação da refinaria de petróleo a ser instalada em Suape e obras de infraestrutura,
até o vértice USG-11a de coordenadas E=276.089,663 e N=9.073.026,255, deste segue-se com cinco deflexões de distâncias e azimutes
geodésicos: 195,85 m - 210º 46’ 50’’; 135,37 m - 207º 00’ 27’’; 377,88 m - 186º 26’ 46’’; 357,43 m - 156º 56’ 36’’; 86,46 m - 213º 41’
15’’; em terra do Engenho Mercês até o vértice UGLM-1 de coordenadas E=275.977,570 e N=9.071.961,080 deste segue-se com seis
deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 28,42 m - 216º 16’ 08’’; 12,98 m - 208º 05’ 08’’; 8,54 m - 243º 26’ 06’’; 6,84 m - 296º 33’ 54’’;
11,69 m - 258º 39’ 06’’ 16,88 m - 240º 33’ 02’’; limítrofe com o Engenho Guerra até o vértice UGLM-7 de coordenadas E=275.914,733 e
N=9.071.915,362 deste segue-se com quatro deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 126,34 m - 139º 08’ 15’’; 118,04 m - 130º 30’
36’’; 57,00 m - 101º 35’ 04’’; 15,38 m - 182º 00’ 46’’; em terras do Engenho Mercês até o vértice UGUE-1 de coordenadas E=276.142,440
e N=9.071.716,319, deste segue-se com vinte e quatro deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 49,41 m - 182º 00’ 45’’; 41,58
m - 120º 33’ 58’’; 64,51 m - 144º 16’ 37’’; 50,26 m - 178º 06’ 22’’; 51,47 m - 140º 18’ 42’’; 31,77 m - 142º 05’ 33’’; 32,88 m - 165º 06’ 25’’;
145,98 m - 157º 42’ 38’’; 186,18 m - 202º 04’ 03’’; 49,11 m - 143º 57’ 57’’; 28,01 m - 169º 20’ 13’’; 205,79 m - 133º 31’ 38’’; 165,58 m - 119º
33’ 40’’; 170,30 m - 133º 51’ 51’’; 50,76 m - 155º 44’ 50’’; 104,54 m - 174º 54’ 52’’; 196,74 m - 181º 20’ 58’’; 86,12 m - 173º 49’ 21’’; 178,16
m - 168º 15’ 57’’; 57,34 m - 72º 39’ 54’’; 217,68 m - 68º 50’ 04’’; 161,56 m - 72º 21’ 06’’; 119,76 m - 76º 14’ 39’’; 138,50 m - 72º 46’ 40’’; em
terra do Engenho Guerra até o vértice UMER-8 de coordenadas E=277.443,454 e N=9.070.337,475, deste segue-se com onze deflexões
de distâncias e azimutes geodésicos: 27,75 m - 99º 27’ 03’’; 405,19 m - 119º 08’ 21’’; 99,22 m - 106º 19’ 47’’; 29,59 m - 30º 59’ 37’’; 138,49
m - 15º 57’ 48’’; 390,14 m - 15º 48’ 42’’; 145,50 m - 13º 00’ 34’’; 266,99 m – 17º 08’ 25”; 38,86 m - 25º 08’ 29’’; 41,11 m - 57º 07’ 32’’; 100,80
m - 24º 39’ 46’’; em terras do Engenho Mercês até o vértice SUAP-1 de coordenadas E=278.284,118 e N=9.071.187,614 deste segue-se
com duas deflexões de distâncias e azimutes geodésicos: 343,33 m - 317º 56’ 05’’; 8,38 m - 270º 00’ 00’’; confrontando-se com área
pertencente a Suape até o vértice USG-4, vértice inicial do perímetro descrito.
Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI tem composição paritária de 30 (trinta) membros titulares
e igual número de suplentes, dispostos como segue:
2 - A “Gleba B” possui uma área de 3,4241 ha (três hectares, quarenta e dois ares e quarenta e um centiares) e um perímetro de
930,45 m (novecentos e trinta metros e quarenta e cinco centímetros). Esta área é definida pelos vértices cujas coordenadas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central
nº 33 WGr, tendo como datum o SAD 69, assim: partindo do vértice V-01 de coordenadas E= 278.407,380m e N= 9.070.859,122m com
04 (quatro) deflexões de distâncias e azimutes: 82,80 m - 135º 34’ 58’’; 115,76 m - 208º 24’ 52’’; 103,60 m -215º 29’ 45’’; 292,03 m - 305º
29’ 44’’; confrontando-se com terra do Engenho Mercês até o vértice UMER-15 de coordenadas E= 278.112,335m e N= 9.070.783,384m,
deste segue-se com duas deflexões de distâncias e azimutes: 246,06 m - 90º 00’ 00’’; 90,20 m - 32º 53’ 33’’; confrontando-se com área
remanescente de Suape até o vértice V-01, ponto inicial do perímetro descrito.
I – 15 (quinze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado:
a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
c) Secretaria de Defesa Social;
d) Secretaria de Saúde;
e) Secretaria de Educação;
f) Secretaria de Cultura;
g) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer;
h) Secretaria da Mulher;
i) Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho;
j) Secretaria das Cidades;
k) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
l) Gabinete do Governador.
II – 15 (quinze) representantes eleitos, membros de organizações da sociedade civil a que se refere o inciso II do art.3º,
dispostas conforme as seguintes áreas de atuação:
a) instituições de longa permanência – ILPI’S ou congêneres;
b) entidades de ensino e pesquisa;