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DOEPE - 10 - Ano XCII • NÀ 129 - Página 10

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DOEPE 11/07/2015 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/07/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCII • NÀ 129

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

c) organizações de educação, de lazer, de cultura ou de turismo;

Recife, 11 de julho de 2015

Parágrafo único. Para percepção do incentivo, o Gestor de Proteção Social Especial da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude atestará mensalmente a vulnerabilidade atual do jovem, mediante comprovação das situações descritas neste artigo.

d) organizações de aposentados e pensionistas;
Art. 4º A seleção dos beneficiários do incentivo será efetuada pelo Serviço Especializado para População em Situação de
Rua – SEPOP-RUA.

e) entidades religiosas;
f) conselhos profissionais ou congêneres;

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

g) organizações de promoção e defesa de direitos;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.

h) associações, grupos e clubes de pessoas idosas; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

i) federações, sindicatos e associações de trabalhadores.
§ 1º Os conselheiros, governamentais e eleitos, devem ser designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

ISANTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º Os conselheiros, governamentais e eleitos, podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da
Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da organização da sociedade civil que os indicou.

DECRETO Nº 41.905, DE 10 DE JULHO DE 2015.

§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será
assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, garantindo-se a permanência do mesmo número de
participantes.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à redução de
base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço
de comunicação na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga.

Art. 7º A função de Conselheiro do CEDPI será considerada serviço público relevante e não remunerado, salvo o reembolso de
despesas com deslocamentos, passagens, estadia e alimentação, devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa – CEDPI terá a seguinte estrutura organizacional:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 139/2006, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/2007, publicado no
Diário Oficial da União - DOU de 8 de janeiro de 2007,

I - Plenário, como órgão de deliberação superior;
DECRETA:
II - Presidência, como órgão de coordenação, representação e articulação institucional;
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
III - Comissões temáticas, permanentes e provisórias; e
IV - Secretaria Executiva, como órgão de apoio e assessoramento técnico-administrativo, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
Parágrafo único. Deve ser garantida a alternância da Presidência entre representantes governamentais e da sociedade civil.
Art. 10. O CEDPI elaborará o seu regimento interno em 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o qual será
aprovado por decreto.

“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes
bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
......................................................................................................................................................................................
XXXV - na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo
e carga, o valor que resulte numa carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto no § 30 e no inciso LXVI do art. 47: (Convênio
ICMS 139/2006): (NR)
a) no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, 12% (doze por cento); e (NR/REN)
b) a partir de 1º de julho de 2015, 5% (cinco por cento). (AC)
......................................................................................................................................................................................

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei nº 11.119, de 1º de agosto de 1994.

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
......................................................................................................................................................................................

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISANTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
MARCELINO GRANJA DE MENESES
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

LXVI - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, à prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de
base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 41.906, DE 10 DE JULHO DE 2015.

LEI Nº 15.551, DE 10 DE JULHO DE 2015.
Institui o Incentivo Vida Nova destinado aos usuários
do Programa Vida Nova – Pernambuco acolhendo a
população em situação de risco e rua.

Altera o Decreto nº 22.645, de 19 de setembro de 2000,
que aprova o Estatuto da Sociedade de Economia Mista
Porto do Recife S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Incentivo Vida Nova, destinado aos jovens inseridos no Programa Vida Nova – Pernambuco Acolhendo
a População em Situação de Risco e Rua.
Art. 2º O Incentivo Vida Nova, no valor mensal máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), será percebido em decorrência da
frequência e participação do beneficiário nas atividades ofertadas através do Centro da Juventude Adolescente, ou Centro da Juventude
Adulto-Jovem, geridos por entidade qualificada como organização social em contrato de gestão com a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude – SEDSCJ.

CONSIDERANDO a Resolução nº 003, de 24 de março de 2015, do Núcleo de Gestão do Poder Executivo, que autoriza a
integralização e o aumento do capital social da Sociedade de Economia Mista do Porto do Recife S.A.,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 7º e 8º do Anexo Único do Decreto nº 22.645, de 19 de setembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º O capital social é de R$ 130.890.779,80 (cento e trinta milhões, oitocentos e noventa mil, setecentos e
setenta e nove reais e oitenta centavos), dividido em 130.890.779,80 ações nominais, com valor nominal e unitário
de R$ 1,00 (um real), sendo 43.630.259,93 ações ordinárias e 87.260.519,87 ações preferenciais. (NR)

Art. 3º Poderão ser beneficiários do incentivo financeiro os adolescentes, jovens e adultos que:
I – sofrem ou sofreram violência física, psicológica, negligência e conflitos familiares, ou na comunidade;
II – sofrem ou sofreram violência sexual, abuso, ou exploração sexual;

Art. 8° Fica autorizado o aumento do capital social até o limite de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de
reais), podendo, por deliberação do Conselho de Administração, ser emitidas até 160.000.000 (cento e sessenta
milhões) de ações, ordinárias ou preferenciais, respeitado o limite de 2/3 (dois terços) para estas e de 1/3 (um terço)
para as ações ordinárias. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”

III – estão ou estiveram afastados do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV – foram vítimas de tráfico de pessoas;
V – vivenciam ou vivenciaram situação de rua, ou mendicância;
VI – são ou foram usuários de substâncias psicoativas;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VII – são ou foram vítimas de abandono familiar;
VIII – vivenciam ou vivenciaram acolhimento institucional em abrigos;
IX – são egressos do sistema prisional; e
X – são apenados do regime aberto ou livramento condicional, acompanhados pelo Patronato Penitenciário.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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